A existência de filhos e o testamento uruguaio – por Paulo Campos Costa

Os leigos sabem – e peço aos operadores do Direito permissão para usar linguagem menos técnica – que havendo filhos a lei autoriza apenas dispor a metade do acervo patrimonial em testamento, preservando a legítima correspondente, que pertence, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, impedindo devaneios do testador e garantindo aos descendentes, entre outros, a expectativa da sucessão. No Uruguai – e o conhecimento decorre do convívio com bacharéis daquele país – entretanto, os bens ali situados obedecem a uma instrução legislativa similar, que aparenta mais justa, merecendo ser conhecida pelas brasileiros com posses também naquele solo, alusão que se dirige mais aos fronteiriços.

Segundo o diploma civil uruguaio, em tradução livre, havendo um só filho legítimo ou natural reconhecido, ou declarada a descendência com direito a representar-se, a parte legítima será correspondente à metade dos bens; se houver dois filhos, a legítima será de 1/3; se houver três ou mais filhos, três quartas partes (Código Civil, art.887).

Como se vê, o limite das disposições testamentárias também acontece no país vizinho, mas varia de acordo com o número de filhos, o que acarretará a mudança da parte disponível.

Não há dúvida que o legislador uruguaio teve em mira preservar a relação sucessória; a injustiça não se verifica, em nossa lei, quando o testador possui um único filho, mas quando tem quatro, por exemplo, emerge a desigualdade e o desamparo.

Em tal número de descendentes, segundo o código vigente, o testador pode legar a metade de seu patrimônio, destinando tal porção a um filho ou a um terceiro.

Embora pela igualdade constitucional não deva haver distinção entre os filhos, aos demais tocaria somente 12,5% da herança, revelando preferência que pode ser danosa ao futuro de algum deles, criando situação de animosidade, como a prática revela em casos similares.

A regra uruguaia reduz a diferença: no caso de quatro filhos, como exemplificado, um deles herda 25% do acervo e os demais 18,75%, o que vizinha com o beneficiado.

Anote-se que, assim, se acha um equilíbrio entre a vontade do testador, que não pode ser desprezada, e os direitos hereditários dos filhos, que não devem ser preteridos na herança. É momento de os juristas meditarem sobre a solução oriental e a possibilidade de adaptação ao direito brasileiro.

 

Paulo Campos Costa,advogado (OAB/RS nº 56.546) E-mail: [email protected]

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