Artigo: IRPF “Carnê-Leão” – Dedutibilidade dos valores pagos a título de ISSQN – Por: Antonio Herance Filho

Por: Antonio Herance Filho*

A dedução dos valores pagos a título de ISSQN deverá ser feita no livro Caixa fiscal, ainda que referentes a fatos pretéritos, já que, por determinação legal, tal dispêndio torna-se necessário ao exercício da atividade, de modo que é inviável o funcionamento da “unidade” sem o recolhimento da citada exação imposta pelo Poder Público.

Corroborando esse raciocínio, observa-se que, no aplicativo livro Caixa (Carnê-Leão), editado anualmente pela RFB, a despesa com o ISSQN recolhido situa-se no plano de contas padrão do programa entre as “Despesas Dedutíveis”.

E a jurisprudência administrativa aponta no mesmo sentido:

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago a título de ISSQN, escriturado em Livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 11, inciso III; Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 75, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 51, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 1.000, de 27 de janeiro de 2010. (Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, Processo de Consulta nº 50/10).” (Original sem destaques).

É conclusão, portanto, que o valor pago a título de ISSQN, seja ele referente ao mês anterior ao do pagamento, seja referente a fatos geradores ocorridos em períodos pretéritos de apuração (inclusive os acréscimos legais), é dedutível em livro Caixa,influenciando, por consequência, a determinação da base de cálculo do IRPF – Carnê-Leão.

Nesses termos, recente e muito importante precedente da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: Para efeito da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os titulares dos serviços

notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade o valor pago em atraso a título de ISSQN, com os respectivos juros de mora e correção monetária, escriturados em livro Caixa, como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro.” (SRF, Solução de Consulta nº 207 de 24 de Julho de 2012). (Original sem destaques).

O órgão fazendário da União, é oportuno que se diga, oscila em relação à aceitação do valor dos encargos moratórios como dispêndio que se possa deduzir em livro Caixa. Na decisão cuja íntegra foi acima reproduzida a aceitação é expressa, mas em outras oportunidades o Fisco negou dedutibilidade aos valores dos acréscimos legais, aceitando como dedutível, tão somente, o valor principal do tributo, glosando o restante. [1]

Identificando-se tratar de despesas dedutíveis, ressalta-se, por importante, que os valores recolhidos aos cofres municipais deverão ser lançados no livro Caixa no momento de seu efetivo dispêndio, porque o IRPF, na modalidade “Carnê-Leão”, é norteado pelo “regime de caixa”, que é um conjunto de normas jurídicas que determina a receita, o custo ou a despesa a partir de sua efetivação. Nas autorizadas palavras de Edmar Oliveira Andrade Filho [2], é o regime que:

[…]como o próprio nome evidencia, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Do ponto de vista jurídico, esse regime é que melhor se amolda ao conceito constitucional de renda porque é o que se identifica com maior precisão com o conceito de acréscimo patrimonial disponível e porque dá maior efetividade ao principio da capacidade contributiva, posto que o tributo só deve ser pago quando o sujeito passivo já possui os recursos efetivamente disponíveis.

Quanto ao livro Caixa, o festejado autor Hugo de Brito Machado [3] confirma que, para as pessoas físicas, em regra, vigora o chamado regime de caixa:

“Em nossa legislação, temos dois sistemas distintos de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda conforme se trate de contribuinte pessoa física, ou pessoa jurídica. Para as pessoas físicas prevalece em princípio o critério da percepção efetiva, ou regime de caixa, enquanto para as pessoas jurídicas

prevalece o regime de competência, que se mostra adequado com a prática contábil.” (Original sem destaques).

Destarte, o reconhecimento das receitas e das despesas, nas atividades desenvolvidas por pessoas físicas, como ocorre com notários e registradores, levará em conta o momento de sua efetivação, de tal modo que não se deduz gastos que ainda não tenham sido pagos. É o pagamento que atribui dedutibilidade ao dispêndio.

Por esta razão, nas despesas cujos pagamentos tenham sido feitos de modo parcelado, cada parcela deverá ser deduzida (lançada no livro Caixa), na data de seu efetivo pagamento.

O mesmo se aplica aos valores dos tributos renegociados, que só serão lançados na data do efetivo recolhimento aos cofres do sujeito ativo.

________________________

[1] PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO – PERGUNTAS E RESPOSTAS – IRPF 2013 – Pergunta nº 313 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2012 pode ser utilizada como dedução?

Sim. As contribuições pagas em 2012 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013.

[2] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas. ed. atual. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 32-33.

[3] MACHADO, Hugo de Brito (Coord). Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo : Atlas, 2004, vol. I, pag. 435.

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 6271, de 10/2/2014

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