Por: Antonio Herance Filho*
Não representa qualquer novidade aos notários e registradores brasileiros o fato de o art. 3º da Lei 12.024/09 ter trazido importante regra de incentivo, relacionada com a dedução de despesas para os fins da determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” que incide sobre os rendimentos percebidos pela prática dos registros referidos no § 1º, do art. 1º da Lei nº 6.015/73, por conta do registro eletrônico.
O leitor, com certeza, está bem informado a este respeito, bem por isso, nada além de breve resumo é necessário que seja feito nesta oportunidade.
Destarte, o incentivo do art. 3º da Lei nº 12.024/09 se resume nas seguintes informações:
1) Período de vigência da regra de incentivo:
Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
2) Objetivo do incentivo:
Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico.
3) Alcance do incentivo:
Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de softwaree a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços.
Como a regra em comento deve ser interpretada restritivamente, apenas os agentes referidos na Lei nº 6.015/73 (Oficiais de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais e de Pessoas Jurídicas), é que são seus destinatários.
E se lei superveniente não tratar de prorrogar a sua vigência o incentivo está prestes a desaparecer.
Com efeito, até o último dia do corrente ano ainda será possível deduzir-se da base de cálculo do IRPF os investimentos e gastos com a informatização da serventia registral.
Contudo, em respeito ao regime de caixa, regime pelo qual se faz o reconhecimento das receitas e despesas das pessoas físicas sujeitas ao IRPF na modalidade do “Recolhimento Mensal Obrigatório – (Carnê-Leão)”, somente as aquisições feitas e pagas até o final de dezembro próximo é que serão admitidas como despesas dedutíveis. Os investimentos pagos a partir de 1º.01.2014, ainda que feitos ou assumidos em 2013, não servirão aos efeitos da redução da base de cálculo do tributo de competência da União.
Assim, caro leitor, apresse-se caso tenha ainda que investir em informatização, mas aja com prudência e bom senso, já que é vedada a dedução de dispêndios que não preenchem o requisito da necessidade. As deduções indevidas ficam sujeitas à glosa pela autoridade fazendária.
Noutro dizer: estocar equipamentos para aproveitar a vigência da regra de incentivo é conduta que poderá acarretar a desconsideração do evento no cálculo do valor do imposto, exatamente por restar caracterizada a sua desnecessidade no momento de sua efetivação.
Aos tabeliães brasileiros (notas e protesto), que não puderam se beneficiar do incentivo, nossa opinião no sentido de que a aquisição e desenvolvimento de software, bem assim a instalação de redes, embora consideradas pelo legislador como incentivo temporário, na verdade, são, sempre foram, e continuarão a ser, mesmo após 1º.01.2014, despesas dedutíveis, já que, inequivocamente, são necessárias à percepção da receita tributável e não se confundem com aplicação de capital.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.
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Fonte: INR – Informativo Notarial e Registral