Este trabalho tem o escopo de apresentar ao leitor as razões determinantes da importância do delegado notarial e de registro para o Estado e para a sociedade, sob o ponto de vista tributário.
Portanto, desejo mostrar ao leitor que a importância do Notário vai além da missão de aconselhar as partes, de prevenir litígios e de conferir segurança jurídica aos usuários de seus serviços.
Com efeito, é um potencial arrecadador de tributos, tendo em vista a natureza dos serviços que presta. O serviço é público porque delegado pelo Estado, mas é o particular quem o exerce em nome próprio, como pessoa física, e como tal sujeita-se ao pagamento de imposto incidente sobre os rendimentos que percebe.
Para cumprir os desígnios da função delegada e bem atender aqueles que o procuram, como regra, necessita de prepostos e auxiliares, sendo que os rendimentos a eles devidos, em decorrência do vínculo laboral estabelecido, deve reter ou descontar imposto (sobre a renda) ou contribuição previdência, momento em que substitui o contribuinte na sujeição passiva da obrigação tributária. Torna-se o substituto tributário e seus prepostos e auxiliares, os substituídos.
Não bastasse a relevância de tais atribuições (como contribuinte e como substituto tributário de seus empregados), a lei, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, atribui-lhe a responsabilidade tributária, dita solidária, em relação tributos devidos pelos usuários de seus serviços incidentes sobre os atos praticados por ele, ou perante ele, em razão de seu ofício. Noutro dizer: pratica o ato de seu ofício, quando caso, mediante prova de quitação ou de inexistência de débitos relativos a tributos.
Como contribuinte, o Notário tem o dever de apurar e recolher, mensalmente, o imposto incidente sobre o seu rendimento líquido. Faz isso em observância das regras do IRPF – Recolhimento Mensal Obrigatório – “Carnê-Leão”, inclusive das relativas à escrituração de livro Caixa.
É, ainda, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a teor do item 21 da lista de serviços tributáveis aprovada pela Lei Complementar nº. 116/03, Diploma este oferecido ao Pretório Excelso para o devido controle concentrado de constitucionalidade, especialmente o mencionado item, tendo em vista o caráter público dos serviços notariais e de registro e a natureza tributária de taxa que possuem os emolumentos percebidos por Notários e Registradores.
Ao ensejo da edição da lei Complementar nº. 116/03, os municípios, no exercício de sua competência tributária constitucional, editaram suas respectivas novas leis exigindo dos serviços notariais o pagamento do tributo, o que desencadeou o ajuizamento de medidas judiciais individuais submetendo tais diplomas municipais ao controle difuso de constitucionalidade.
Como substituto tributário retém e desconta tributos da remuneração paga aos prepostos e auxiliares (IRRF, contribuição previdenciária devida ao INSS ou ao IPESP) e cumpre o dever de recolher as importâncias retidas e descontadas aos respectivos cofres públicos.
Além disso, como substituto tributário deve cumprir obrigações de caráter acessório. Destaque para a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, cujo prazo para entrega, neste ano, sofreu alteração. A DIRF 2007 (relativa ao ano-calendário 2006) deverá ser entregue até 31.01.2007.
Como responsável tributário, talvez seu mais importante papel, “fiscaliza” o pagamento de tributos, quer porque condiciona a prática de ato de seu ofício à apresentação prévia da guia de pagamento de impostos incidentes sobre a transmissão de bens e direitos (ITBI e ITCMD), quer porque não pratica determinados atos sem a prova de inexistência de débitos relativos às contribuições sociais destinadas à manutenção da seguridade social (Lei nº. 8.212/91) e ao imposto territorial rural – ITR (Lei nº. 9.393/96).
Seguramente, trata-se de nobre e importante ofício o dos otários. Só não concorda quem não quer ou quem não olha com olhos de ver.
Antonio Herance Filho Advogado especialista em Direito Processual Tributário, diretor do grupo SERAC e editor do INR – Informativo Notarial e Registral.
Fonte: Jornal do Notário