ATENÇÃO: TJMS publica Provimento sobre Reconhecimento de Firmas

PROVIMENTO Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2009.

Altera a alínea “b” do inciso I do artigo 586 do Provimento n. 01 de 27 de janeiro de 2003 – Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

O DESEMBARGADOR DIVONCIR SCHREINER MARAN, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX, do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO a importância do documento de identificação na prática de atos realizados pelos Tabeliães de Notas;

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar quais documentos de identificação são aptos à apresentação para o reconhecimento de firma das pessoas físicas;

CONSIDERANDO que os atos devem ser praticados com segurança, evitando-se prejuízos a terceiros de boa fé;

CONSIDERANDO que um dos meios fraudulentos utilizados para adulterar os documentos de identificação é a replastificação;

CONSIDERANDO a consulta administrativa formulada perante esta Corregedoria;

RESOLVE:

Artigo 1º Alterar a alínea “b” do inciso I do artigo 586 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 586. ……………………………………………………………………………………………………..

I -………………………………………………………………………………………………………………..

b) Especificação dos documentos originais apresentados pelo depositante, quais sejam, CPF e RG (com data de emissão e nome do órgão expedidor), ou, na falta deste último, poderá ser considerado qualquer um dos seguintes documentos: carteira nacional de habilitação – modelo atual – instituído pela Lei n. 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/75 ou passaporte dentro do prazo de validade e, no caso de estrangeiros, a cédula de identidade de estrangeiro, prevista no artigo 33, da Lei n. 6.815/80 e Decreto-Lei n. 499/69, observado o prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão. A cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.

Artigo 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 26 de janeiro de 2009.

Des. Divoncir Schreiner Maran Corregedor Geral de Justiça

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