VIAGEM NACIONAL
Art. 2° – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade incompletos (Lei n. 8069/90).
Antes de ingressar com requerimento judicial, os pais ou responsáveis devem atentar para o descrito no artigo 83 da Lei 8.069/90 – ECA, pois dependendo do caso não há necessidade de autorização judicial, mas uma autorização assinada pelos próprios pais ou responsáveis: Artigo 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Comentários:
•A autorização judicial somente será exigida quando a criança viajar desacompanhada de pessoa maior de idade. Nesse caso, os pais ou responsáveis deverão comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança, munidos de documento de identidade pessoal e da criança, ou termo guarda e responsabilidade, quando for o caso, para obtenção de autorização judicial.
•O Estatuto, referindo-se à criança, permite que o adolescente com mais de doze anos possa viajar sem a devida autorização judicial, o que simplifica a questão, principalmente para estudantes que precisam locomover-se da cidade onde moram para outra vizinha, onde estudam. Para os casos acima, quando não houver necessidade de autorização judicial, basta autorização dos pais ou responsáveis legais.
VIAGEM INTERNACIONAL É recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o cumprimento da Resolução n. 131/2011 (que revoga a Resolução n. 74/2009) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior para crianças e adolescentes.
Para Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional para Menores e Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior, acesse o site da Polícia Federal.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER PASSAPORTE
Em caso de criança / adolescente sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro, ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Criança / Adolescente, será indispensável autorização judicial. Nesse caso, um dos genitores deverá comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança / adolescente, munidos de documentos de identidades (originais). Modelo de requerimento para requerer autorização para emissão de passaporte , no Juizado da Infância e da Juventude (Fórum)
Mais informações sobre emissão de passaporte para menores de 18 anos, acesse os links abaixo: •http://www.pf.gov.br/servicos/passaporte/duvidas-frequentes http://www.pf.gov.br/servicos/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos