Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Divoncir Schreiner Maran emite parecer favorável à consulta estimulada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – Anoreg/MS, representada por seu presidente Tabelião Paulo Francisco Coelho Pedra, referente a gratuidade de mandados oriundos das Varas de Falência
Veja abaixo a íntegra do parecer nº 056/2007, homologado como decisão nos autos da Consulta nº 126.122.0033/2006.
Autos n.º 126.122.0033/2006 Natureza: Administrativo Tipo de Processo: Consulta Consulente: Paulo Antônio Serra da Cruz – Cartório do 1º Ofício de Campo Grande
Parecer n.º 056/2007
Paulo Antônio Serra da Cruz, Notário e Registrador do 1ª Circunscrição desta comarca, formula consulta, aduzindo ter recebido ofício oriunda da Vara de Falências, Concordatas e Insolvências desta comarca, determinando para que fossem canceladas todas as anotações de arrecadação em favor da massa falida de Construtora Degrau Ltda, ante ao levantamento da decretação de falência da aludida empresa. Sustenta que possui suporte legal para a cobrança de emolumentos, motivo pelo qual pugna para que seja orientado como proceder acerca da cobrança dos encargos.
Passa-se ao parecer.
Muito embora se tenha por relevantes os argumentos expendidos, na nossa compreensão, o consulente pretende obter deste órgão correicional pronunciamento a respeito de uma questão essencialmente jurisdicional, consubstanciada em ordem judicial, o que, em princípio, devem ser cumpridas caso presentes os demais elementos internos e externos de eficácia do ato a ser praticado. Caso contrário, cabe ao registrador suscitar à autoridade competente (diretor do foro) ou ao próprio subscritor da ordem, as dúvidas que eventualmente possuir quanto à regularidade e eficácia da ordem recebida.
Ressalta-se que descabe à Corregedoria-Geral de Justiça, dentro de suas atribuições administrativas e/ou correcionais, emitir juízo sobre a pertinência de uma ordem emanada ou de seu procedimento jurisdicional regular bem como acerca da existência ou não de requisitos para seu cumprimento.
Quanto à dúvida em relação à cobrança ou não de emolumentos, trata-se de procedimento previsto em lei, como bem assentado pelo consulente, portanto intrínsecos e condicionantes ao próprio cumprimento do ato, cabendo, como dito alhures, o registrador suscitar junto ao ente competente, na forma explanada linhas acima.
É o parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2007.
Ricardo Gomes Façanha Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
Paulo Rodrigues Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
Autos n.º 126.122.0033/2006 Natureza: Administrativo Tipo de Processo: Consulta Consulente: Paulo Antônio Serra da Cruz – Cartório do 1º Ofício de Campo Grande
Homologo o parecer emitido pelo Juizes Auxiliares Ricardo Gomes Façanha e Paulo Rodrigues, em todos os seus termos.
Intimem-se os interessados.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2007.
Divoncir Schreiner Maran Corregedor-Geral de Justiça