Decisão referente a incidência da cobrança da Tabela J nos atos praticados nos Serviços Notariais e de Registro

Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Divoncir Schreiner Maran emite parecer favorável à consulta estimulada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – Anoreg/MS, representada por seu presidente Tabelião Paulo Francisco Coelho Pedra, referente a incidência da cobrança da Tabela J nos atos notariais e de registro.

Veja abaixo a íntegra do parecer nº 103/2007, homologado como decisão nos autos da Consulta nº 126.122.0013/2007.

 

Autos n.º 126.122.0013/2007

PARECER N.º 103/2007

CONSULTA – INCIDÊNCIA TABELA “J” ATOS PRATICADOS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – UM FATO GERADOR ENSEJA APENAS A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS UMA ÚNICA VEZ – PRINCÍPIO DA NÃO BITRIBUTAÇÃO

Senhor Corregedor-Geral:

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG formula consulta acerca da incidência da cobrança da Tabela J, visto que com a revogação do § 1º, do artigo 10, do Provimento n.º 15/2005, objetivando harmonizar os dispositivos que regulamentam a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, questiona-se quais são os atos que estão isentos da cobrança da referida Tabela.

OPINO.

Cuidam os autos de consulta em que a requerente objetiva esclarecimento acerca da incidência da Tabela “J”, nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Pertinente a questão suscitada pela consulente, considerando que com a revogação do § 1º, do artigo 10, do Provimento n.º 15/2005, sanou a incompatibilidade que se encontrava com a Lei Estadual n.º 3.003/2005, no sentido de não haver incidência nos atos cujos emolumentos estejam previstos em Lei Federal, contudo, deixou em aberto a hipótese de quais atos praticados pelos serviços notariais e de registro estariam isentos da cobrança dos emolumentos da Tabela “J”, já que inexiste regulamentação acerca da matéria.

Insta ponderar que na parte final do aludido § 1º, do artigo 10, do Provimento n.º 15/2005, determinava que: “e quando, no ato levado a registro, já houver ocorrido a incidência”, o que por certo evitava a incidência de emolumentos ao ato em que já houvesse a cobrança.

Nesse sentido, previa a Lei n.º 1.135/1991, que trazia em nota o seguinte redação:” Não haverá incidência desta Tabela nos casos de custas com base em Lei Federal, nos atos relativos a registro civil das pessoas naturais, ou quando, no ato levado a registro já houver ocorrido a incidência”.

Com efeito, para que não pairem dúvidas acerca da matéria, bem como em obediência ao princípio da não bitributação, de que no direito brasileiro não pode incidir tributo sobre o mesmo fato gerador, o ato notarial e de registro que já houver ocorrido a incidência da cobrança da Tabela “J”, estará dispensado da cobrança.

Ensina Maristela Miglioli Sabbag acerca do princípio da bitributação:

“são duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte”

Por fim, em resposta ao questionamento feito pela consulente acerca de quais atos notariais e de registro estariam isentos da incidência da Tabela “J”, ressalto que são os atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais, nas Procurações para fins previdenciários, nas averbações e quando, no ato levado a registro, já houver ocorrido a incidência.

Por essas razões, o parecer que submeto à V. Exª é no sentido de que a incidência da cobrança da Tabela “J”, seja apenas uma única vez, de modo que o ato levado a registro que já houver ocorrido a incidência, não poderá ser cobrado novamente, assim como não recaia sobre os atos atinentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais, nas Procurações para fins previdenciários e nas averbações.

Campo Grande (MS), 18 de abril de 2.007.

 

Ricardo Gomes Façanha Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS

 

 

Homologo o parecer, pelos seus próprios fundamentos. Expeça-se ato regulamentando os serviços notariais e de registro que não incidam a Tabela “J”, como consta do parecer. Comunique-se a consulente.

Campo Grande (MS), 18 de abril de 2.007.

Des. Divoncir Schreiner Maran Corregedor-Geral de Justiça

 

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