Decisão referente à isenção do recolhimento dos valores constantes da Tabela J, destinados às entidades de classe

Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Divoncir Schreiner Maranemite parecer favorável à consulta estimulada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – Anoreg/MS, representada por seu presidente Tabelião Paulo Francisco Coelho Pedra, referente à isenção do recolhimento dos valores constantes da Tabela J, destinados às entidades de classe.

Veja abaixo a íntegra do parecer nº 080/2007, homologado como decisão nos autos da Consulta nº 126.152.0135/2006.

 

 

Autos n.º 126.152.0135/2006 PARECER N.º 080/2007

Senhor Corregedor-Geral:

 

FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL –FAMASUL, submete ao crivo desta Corregedoria pedido de providência, argumentando, em síntese, que:

1 – é entidade sindical representativa da categoria econômica dos produtores rurais de todo o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que a grande maioria dos produtores está viabilizando financiamento para o plantio da próxima safra;

2 – ao emitirem cédula de crédito rural, os produtores devem inscrevê-la e averbá-la no Cartório de Imóveis, sujeitando-se aos ditames e valores estabelecidos na Lei Estadual n.º 3.003/2005, contudo, os valores dos emolumentos cobrados são abusivos, conforme dispõe o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal;

3 – no mesmo sentido estabelece a Lei Federal n.º 6.015/73, em seu artigo 290, § 3º, determinando que os atos relativos a financiamentos rurais serão cobrados de acordo com a legislação federal;

4 – os valores contidos na Tabela III.A e III.B, da Lei Estadual n.º 3.003 /2005 ultrapassam o limite estabelecido pela legislação federal, destacando que Lei n.º 10.169/2000, não revogou o limite máximo da cobrança dos emolumentos, extinguindo apenas os percentuais fixados nas alíneas do artigo 34, do Decreto-Lei n.º 167/67;

5 – não há que falar em recolhimento dos valores relativo às entidades de classe, previstos na Tabela J, da Lei n.º 1.936/1998, quando do registro das hipotecas convencionais e cedulares e o penhor rural, visto que o Decreto-Lei n.º 167/67, não autoriza a cobrança de valores destinados às entidades de classe, ressaltando que a própria Tabela (Lei n.º 1.936/98) dispõe que as custas com base em lei Federal, não haverá incidência da Tabela;

6 – por essas razões, pugna pela cobrança de cada registro das cédulas de crédito e produto rural, inclusive penhores e hipoteca constituídas pelas mesmas, obedeça ao limite legal de ¼ do salário mínimo da região, previsto no artigo 34, do Decreto – Lei n.º 167/67, assim como a dispensa do recolhimento dos valores constantes da Tabela J destinados às entidades de classe, acostando documentos de f. 10-26.

Instado, o Membro do Grupo de Implementação, Coordenação e Controle de Custas da Corregedoria, manifesta-se no sentido de que sejam rejeitados os pedidos formulados pela entidade, uma vez que a remissão dos emolumentos, por se tratarem de taxas, só poderão ser regulamentado por lei e não por meio de ato normativo, oportunidade que sugeriu a revogação do § 1º do artigo 10, do Provimento 15, que regulamenta a Lei Estadual n.º 3.003/2005.

OPINA-SE.

Trata-se de pedido de providência, em que a entidade sindical tem como argumento motivador suposta abusividade da cobrança de emolumentos previstos na Tabela III.A e III.B, da Lei Estadual n.º 3.003/2005, uma vez que não atende ao que disciplina o artigo 34, do Decreto – Lei n.º 167/67, bem como pugna pela isenção do recolhimento dos valores constantes da Tabela J, destinados às entidades de classe, considerando que em nota da própria Tabela determina-se que não haverá incidência, nos casos de custas com base na Lei Federal.

Prescreve o artigo 34, do Decreto – Lei n.º 167/67:

“Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.

Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:

a) até Cr$200.000 – 0,1%

b) de Cr$200.001 a Cr$500.000 – 0,2%

c) de Cr$500.001 a Cr$1.000.000 – 0,3%

d) de Cr$1.000.001 a Cr$1.500.000 – 0,4%

e) acima de Cr$1.500.000 – 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região”

Denota-se que o fundamento do pedido da requerente está consubstanciado no dispositivo supramencionado, de maneira que a alínea “e” fixa o valor máximo dos emolumentos em ¼ do salário mínimo da região, contudo, com o desiderato de regulamentar a matéria, assim como o artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n.º 10.169/2000, que em seu artigo 1º dispõe que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.

Outrossim, para dar aplicabilidade aos comandos constantes da Lei Federal e atender aos parâmetros dispostos no artigo 2º, da aludida Lei Federal, foi editada a Lei Estadual n.º 3.003/2005, que disciplina a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Mato Grosso do Sul, porquanto, o Decreto – Lei n.º 167/67 foi, de forma implícita, modificado parcialmente quando da vigência do Lei Federal n.º 10.169/2000, na medida em que esta Lei impõe diretrizes acerca da fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Por corolário, não há que se falar que o limite da cobrança dos emolumentos atinentes ao registro das cédulas de crédito e produto rural é de ¼ do salário mínimo da região, visto que foi derrogado pela Lei n.º 10.169/2000, ao atribuir aos Estados e Distritos Federais a competência para regulamentarem a matéria posta à apreciação.

De outro vértice, a isenção do recolhimento dos valores constantes da Tabela J, prevista na Lei Estadual n.º 1.936/98, que dispõe sobre o Regimento de Custas dos Atos Processuais do Poder Judiciário e dá outras providências, não se reporta aos emolumentos no caso de ato registrado ou lavrado pelos serviços de Notas e de Registros, mas as custas referentes aos atos processuais, de maneira que é inaplicável a isenção pleiteada.

Destarte, para que não ocorra incongruência entre ato normativo, baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça e a Lei Estadual n.º 3.003/2005, necessária a revogação do § 1º, do artigo 10, constante do Provimento n.º 15, de 1 de novembro de 2005, onde estão regulamentados os artigos 25, 37 e 39, da referida Lei Estadual, uma vez que tal dispositivo dispõe acerca da não incidência às entidades de classe, nos atos cujos os emolumentos estejam previstas em Lei Federal.

A par dessas considerações, o parecer que submetemos à apreciação de V. Exª é no sentido de serem rechaçadas as argumentações oferecidas pela entidade sindical e, como forma de tornarem harmônicos os dispositivos que regulamentam a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, opinamos pela revogação do § 1º, do artigo 10, contido no Provimento n.º 15/2005.

 

Campo Grande (MS), 20 de março de 2007.

 

Ricardo Gomes Façanha                                            Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS

Paulo Rodrigues Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS

 

 

 

Homologo o parecer, pelos seus próprios fundamentos.

Expeça-se ato revogando-se o dispositivo constante de Provimento, como consta do parecer.

Comunique-se à requerente e a Anoreg.

Campo Grande (MS), 20 de março de 2007.

Des. Divoncir Schreiner Maran Corregedor-Geral de Justiça

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