Embargos infringentes não podem reivindicar mais do que foi deferido no voto vencido

Os embargos infringentes, tipo de recurso usado quando há divergência em decisão do colegiado julgador, têm o objetivo de atacar o voto vencedor, mas não podem nunca extrapolar o que foi concedido pelo voto vencido. A observação é do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso julgado, os recorrentes moveram ação ordinária para anular escritura de compra e venda de imóvel lavrada no nome deles por mandatário que realizou o ato contra a vontade desses recorrentes. O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TJMS por maioria. Embargos infringentes e agravo regimental também foram negados.

No acórdão, o TJMS destacou que os embargos infringentes, na forma do artigo 530 do Código de Processo Civil, visam somente à revisão de matéria decidida sem unanimidade e que o máximo que se pode pretender é o que consta no voto vencido. No caso, os desembargadores consideraram que, em nenhum momento, os recorrentes pediram que prevalecesse o voto vencido, que também foi contestado. E, por entender que os recorrentes buscavam rediscutir o mérito do recurso de apelação, negaram os embargos.

O recurso especial chegou ao STJ por força de um agravo regimental. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, enfatizou os limites dos embargos infringentes, mas entendeu que o artigo 530 do CPC foi de fato violado, como sustentaram os recorrentes. Para o ministro, a ação pode não ter sido apresentada com absoluto rigor técnico, mas é possível verificar que os embargantes atacaram o voto vencedor e que pedem, ao menos, a prevalência do voto vencido, que julgou parcialmente procedente a ação.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar ao TJMS que julgue o mérito dos embargos infringentes no limite do voto vencido.

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