Esta palavra é bastante utilizada nas escrituras relacionadas com a compra e venda de imóveis, mas nem todos conhecem os seus efeitos jurídicos em profundidade, assim definidos no Artigo 447 do Código Civil: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta publica”. Trocando em miúdos, a evicção é a garantia do alienante ou do vendedor de que o imóvel ou outro bem alienado é realmente livre e desembaraçado de qualquer ônus. Não bastam as certidões de nada consta no ato da escritura, porque, mais tarde, poderá aparecer alguma pendência, débito fiscal ou qualquer outra pendência envolvendo aquele imóvel. Daí, então, o vendedor ou alienante será o responsável e não o comprador de boa fé. A evicção nada mais é do que a garantia que o vendedor dá e assume a responsabilidade, pelos antecedentes daquele imóvel ou outro bem alienado. Aliás, não é novidade ocorrerem fatos envolvendo os antecedentes de um imóvel, por exemplo, que, com muito esforço e sacrifício, é adquirido e mais tarde surgem dívidas que o gravavam, impostos atrasados e até divida ativa, daí o recurso da evicção. Só que no caso do alienante não ter suporte financeiro para responder pela evicção, o problema inevitavelmente vai desaguar na Justiça.
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