Filho adotivo não pode ser registrado também com o nome do pai biológico. O entendimento é do 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não acolheu recurso de Embargos Infringentes interposto por um rapaz que queria o registro do pai biológico.
O autor da ação, registrado pelo pai adotivo, requeria o direito de ter o nome de seu pai biológico no seu registro, como forma de restabelecer a sua dignidade pessoal. Ele foi criado distante da família biológica por ter sido fruto de relação extraconjugal.
Fundamentou o pedido no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal que estabelece direitos iguais entre filhos havidos ou não do casamento e o antigo Código Civil, vigente ao tempo em que foi feita a adoção. De acordo com o artigo, a adoção não rompia os vínculos existentes com a família de sangue.
Segundo o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, autor do voto vencedor, a adoção é um ato jurídico perfeito e acabado. “Estamos diante de uma situação jurídica plenamente consolidada e, por essa razão, descabido se revela o pleito investigatório.”O desembargador afirmou que tanto a preexistência do vínculo de adoção como o lapso de tempo já decorrido (21 anos) tornam inviável a investigação de paternidade. Na opinião do desembargador, não é possível que uma pessoa tenha dois pais reconhecidos pelo direito.
“Se a ação fosse julgada procedente, reconhecendo-se a paternidade, sem desconstituir o liame jurídico da adoção, ainda assim a sentença não produziria qualquer efeito no mundo jurídico, pois não se estaria desconstituindo o vínculo parental.”
O relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que foi voto vencido, enfatizou a irrevogabilidade da adoção, mas ressaltou que, mesmo assim, não se pode sonegar ao filho adotivo o direito ao conhecimento de sua origem genética.
Fonte: Consultor Jurídico – SP