A Lei federal nº 11.441/2007, em vigor desde janeiro deste ano e também chamada de lei do cartório, ainda provoca muitas dúvidas no público que dela pode se beneficiar. Na opinião de juristas e outros profissionais ligados ao Direito, a lei tem tudo para agilizar, diretamente no cartório, processos de divórcio, separação, inventário e partilha de bens, ao reduzir – ou até eliminar – a burocracia existente nas ações judiciais.
O desembargador Lourival Serejo, do Tribunal de Justiça (TJ) do Maranhão, é um dos que comungam com a idéia de que a nova lei traz muitas vantagens. Segundo o magistrado, todo cidadão pode se beneficiar da lei do cartório, desde que atenda às condições exigidas por ela: o casal não pode ter filhos menores, no caso de divórcio ou separação; e todos os herdeiros devem ser maiores, no caso de inventários e partilhas.
Nas situações de pedido de divórcio ou separação, a lei só se aplica quando há consenso entre as partes, porque, no cartório, não há questões para se decidir, nem a presença de um juiz. “Apenas, vai se atender a vontade de pessoas maiores e capazes, que reduzem seus propósitos de se separar ou de se divorciar em uma escritura pública”, resume Serejo. O desembargador lembra que, se o pedido for de divórcio, é preciso a presença de testemunhas que comprovem que o casal está separado há mais de dois anos.
Na hipótese de o casal se arrepender da separação ou divórcio, os dois devem voltar ao cartório para fazer uma escritura de reconstituição da sociedade conjugal. O desembargador adverte que a presença de advogado é indispensável, seja em qualquer um dos procedimentos previstos na lei. Se a parte não tiver condições de pagar advogado, pode solicitar um defensor público. Qualquer cartório de notas e títulos está apto a atender aos procedimentos a serem feitos por via administrativa.
Também em casos de inventário e partilha de bens, exige-se que as partes sejam maiores, não haja conflito, para que façam uma escritura de divisão de bens. Se a pessoa que morreu tiver deixado um testamento, os herdeiros precisam levar o documento a um juiz, para que seja homologado.
Mesmo que um procedimento seja, comprovadamente, consensual, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura, caso perceba que há um desrespeito ou prejuízo a uma das partes. “Isso aí não está na lei, mas é um problema de consciência ética – que ele tem – do trabalho dele, e ele pode se recusar”, concluiu Lourival Serejo.
Fonte: Site do TJ MA