O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, em decisão de gabinete, negou seguimento à apelação cível interposta por Carlos Evangelista da Rocha e manteve decisão do juízo da 8ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel pertencente a Oreste Cândido de Oliveira e sua mulher, fiadores em contrato de locação celebrado com o apelante, por ser o único bem do casal. Kisleu explicou que a Constituição Federal (artigo 6º) conferiu à moradia o status de direito fundamental inserto nos direitos sociais do cidadão, sendo considerada, dessa forma, essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana. “A impenhorabilidade do bem de família é justificável só pelo fato de ser a única moradia do homem e de seus familiares”, enfatizou.
Para o relator, é inadmissível que a Lei 8.245/91 excepcione o bem de família do fiador ou da entidade familiar sujeitando-o à penhora, uma vez que, a seu ver, a ressalva trazida pela referida lei (inciso 7º, artigo 3º) ofende o direito de moradia, em desconsideração ao artigo 6º da CF e ao princípio da isonomia. Tomando como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado esclareceu ainda que por esse motivo o dispositivo (inciso 7º do art. 3º) acrescentado pela Lei 8.245/91 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000. “Se o bem de família do locatário está protegido pelo ordenamento jurídico, não se pode negar igual proteção ao mesmo bem, quando pertencente ao fiador, sob pena de contrariar-se o princípio da isonomia. Nesse caso a lei estaria dando tratamento desigual a questões iguais “, frisou.
Seguindo também posicionamento de outros tribunais e do Órgão Especial do TJ que uniformizou jurisprudência para afastar a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador em contrato de locação, Kisleu ressaltou que pensar de forma diversa é admitir tratamento prejudicial ao prestador de fiança em contrato locatício. “O fiador é atingido diretamente, já que é justamente aquele que presta um favor de grande valia ao afiançado, acabando por comprometer a sua própria habitação, enquanto o locatário, se for proprietário de um imóvel residencial e nele estabelecer sua moradia, estará protegido pela lei”, observou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Locação. Fiador. Bem de Família. Contrato Locatício. Impenhorabilidade. Art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. 1 – Esta Corte, em análise de incidente de uniformização de jurisprudência, acolheu o entendimento no sentido de afastar a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador em contrato de locação, “em virtude da derrogação do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, com a redação que lhe deu a Lei 8.245/91, pela Emenda Constitucional nº 26/2000, que modificou a redação do artigo 6º da Constituição Federal, para incluir dentre os direitos sociais a moradia”. 2 – Negativa de seguimento ao recurso”. Apelação Cível nº 106059-9/188 (200604021130), de Goiânia. Acórdão do último dia 12.
Fonte: Site do TJ/GO.