Provimento Nº 24 – Conselho Nacional de Justiça

Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,   CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;   CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema “Justiça Aberta” mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:   Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.   Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta” até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.   Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.   Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Corregedor Nacional de Justiça Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124

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