Advogada explica e ressalta a importância das mudanças trazidas pelos Provimentos 151, 152 e 153 de 26 de setembro, do Conselho Nacional de Justiça.
No dia 28 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou três provimentos que afetam diretamente questões relacionadas ao Registro Civil e a identidade das pessoas. Os Provimentos 151, 152 e 153 regulamentam o registro de natimorto, alteração de nome e gênero de pessoas trans e a alteração de nome em decorrência da Lei 14.382/22.
Para a doutora em Direito Silmara Domingues Araújo Amarilla as mudanças foram muito relevantes. Ela enumera as principais do primeiro provimento.
“Ele estabelece a possibilidade de os pais atribuírem nome ao natimorto, assim considerado o ser humano que nasce sem vida. Desse modo, resta assegurado aos pais do indivíduo que não teve vida extrauterina a possibilidade de, assim desejando, averbarem o nome do filho ou filha, independentemente da inclusão deste ou desta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O provimento também assegura a averbação do nome do natimorto nos registros que, tendo sido lavrados anteriormente, encontram-se desprovidos desta informação identitária. Isso quer dizer que a regra atua retroativamente, contemplando de igual modo situações pretéritas à sua edição”.
Silmara enfatiza que é importante consignar que a condição jurídica do natimorto se distingue do nascituro, que vem a ser aquele que nasce com vida e morre imediatamente após o parto, ensejando, assim, o registro de nascimento e de óbito.
“A nota se impõe na medida em que ao nascituro, diferentemente do que ocorre com o natimorto, resta assegurado um plexo distinto de direitos, inclusive no campo sucessório”, completa.
Já com relação ao Provimento nº 152, a advogada explica que ele amplia e regulamenta a alteração do prenome e/ou gênero de pessoas trans, possibilitando o requerimento de tal providência aos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
“As mudanças implementadas merecem aplausos na medida em que prestigiam a liberdade existencial de todos os indivíduos, concretizando os primados da não-discriminação e da salvaguarda da identidade pessoal”, afirma.
E por fim, sobre o Provimento nº 153, Silmara Amarilla assegura que ele regulamenta as modificações implementadas na Lei dos Registros Públicos (n.º 6.515/73), pela Lei n.º 14.382/2022, quanto à competência e atribuição dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais para a alteração do prenome e sobrenome, uniformizando o tratamento dispensado à matéria e seus respectivos procedimentos.
“Resta, portanto, assegurado a toda e qualquer pessoal com mais de 18 anos a possibilidade de requerer, pessoalmente, a alteração de seu nome perante o registro civil sem, para tanto, ajuizar demanda judicial, observando-se, doravante, os registradores civis os enunciados contidos no Provimento quanto às regras gerais para registro e alteração extrajudicial”, enfatiza.
A advogada ainda destacou que todos os provimentos densificam o princípio da dignidade da pessoa humana, reforçando o nome e a identidade como direitos da personalidade.
“Eles preconizam, desse modo, relevantes instrumentos para que o registrador civil de pessoas naturais possa exercer suas atividades, guiando-se pela valorização da pessoa humana, sua dignidade e dignificação”, expõe.
“O Provimento fortalece o tratamento inclusivo e não-discriminatório, assegurando coerência ao sistema registral e uniformidade aos seus procedimentos”, finaliza.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS