Provimento nº 373 da CGJ/MS veda a autenticação de cópias de documentos físicos dotados exclusivamente de assinaturas digitalizadas

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL

PROVIMENTO Nº 373, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

Acrescenta o art. 1.687-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 5 de julho de 1994 e nos incisos XXVII e XXVIII do art. 155, da Resolução n. 590, de 13 de

abril de 2016;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços forenses e extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à autenticação de documentos no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a crescente utilização de documentos eletrônicos materializados em meio físico sem mecanismos adequados de validação de autenticidade;

CONSIDERANDO o quanto debatido no Pedido de Providências n. 00005714-95.2026.8.12.9201;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1.687-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

“Art. 1.687-A. É vedada a autenticação de cópias de documentos físicos dotados exclusivamente de assinaturas digitalizadas ou impressas.

§ 1º A vedação prevista no caput será superada quando o documento possuir mecanismos de validação eletrônica que permitam a conferência integral de seu conteúdo e autoria em sítio eletrônico oficial ou ambiente de validação de assinaturas

digitais.

§ 2º Para a referida autenticação, o tabelião deverá realizar a diligência de conferência por meio de código de verificação (hash), leitura por QR Code ou a validação em sítios oficiais, desde que sejam integrantes do documento e que comprovem a integridade e a autenticidade do documento original em sua totalidade.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de junho de 2026

(a) Desembargador RUY CELSO BARBOSA FLORENCE

Corregedor-Geral de Justiça

Gilda Clarice Prieto dos Santos

Diretora da SCGJ

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