03.04.2023: Artigo – Planejamento sucessório e o ganho de capital na alienação de imóvel rural – Por Fernanda Teodoro Arantes

A procura por planejamento patrimonial sucessório na atividade rural tem sido uma realidade que vem crescendo.

Com a preparação cada vez maior do produtor rural, dentro e fora da porteira, muitas famílias começam a se estruturar na transmissão da propriedade e da atividade rural, de forma planejada e organizada. Para tanto, além da estrutura familiar é importante levar em consideração o objeto da atividade e sua finalidade, em análise conjunta com a tributação.

Para chamar a atenção sobre esse assunto, cabe trazer aspectos relevantes sobre a apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural e suas implicações para as pessoas físicas e jurídicas, optantes pelo lucro real e presumido.

Na alienação de imóvel rural é cediço que caberá a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos termos dos artigos 153, II da CF, 43 do CTN e artigo 19 da Lei 9.393/96, dentre outros.

Para o cálculo do ganho de capital, além da complexidade existente considerando o momento da aquisição e alienação, e as controvérsias trazidas pela IN nº 84/2001, também se verificam alterações importantes pela forma de constituição entre sociedades do lucro real ou presumido, que também se diferenciam das pessoas físicas.

Para pessoas físicas a apuração do ganho de capital para imóveis adquiridos e alienados a partir de 1/1/1997 será a diferença positiva entre o valor da terra nua, e para imóveis adquiridos anteriormente a 1/1/1997, será considerado o custo de aquisição o valor da escritura, para imóveis adquiridos até 31/12/1995 o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, com base no valor da Ufir de 1/1/1996.

Essa regra também deve ser aplicada para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, entretanto, para a Receita Federal, tal regra só poderá ser aplicada quando a pessoa jurídica não tiver como objeto social a compra e venda de imóvel e que o imóvel não esteja imputado em estoque do ativo circulante em balanço contábil, caso contrário, deverá presumir como base de cálculo do imposto de renda na alienação de imóvel rural, 8% sobre a receita bruta e 12% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos da SC Cosit nº 169/2015.

E, para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, apesar de existir norma específica disciplinando a matéria sobre a apuração do ganho de capital, na alienação de imóvel rural, encartada no artigo 19 da Lei 9393/96 e não haver restrição legislativa e, tampouco, no Regulamento do Imposto de Renda, pela aplicação da apuração com base no referido artigo, a Receita Federal tem uma interpretação restritiva sobre a aplicação dessa regra às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, conforme SC Disit SRRF06 nº 31/2011.

Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, determina-se a aplicação do artigo 418 do RIR/99 e considera o fato de não haver a consolidação da regra do artigo 19 da Lei 9393/96 para o lucro real no RIR/19, mas apenas para o lucro presumido e pessoa física, artigos 146 e 596, consecutivamente, no RIR/99, como fundamento para afastar tal aplicação. Além disso, considera o fato do parágrafo único do artigo 19 trazer exceção para as pessoas físicas e optantes do lucro presumido, sem mencionar os optantes pelo lucro real.

Veja-se, portanto, que a regra de apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, se altera para as pessoas físicas optantes pelo lucro presumido e optantes pelo lucro real, para a Receita Federal.

Apesar da discussão sobre o entendimento da Receita Federal ser extremamente razoável e plausível, o fato é que essa interpretação é suficiente para causar uma autuação ou obrigar uma judicialização para, com a intervenção do Estado Juiz, se conseguir a positivação de uma norma diferente dessa que está sendo aplicada pela Receita Federal, o que pode levar anos, ou não ser de interesse do cliente.

Motivo pelo qual chamamos a atenção para o fato de que a organização societária patrimonial deve levar em conta a finalidade do objeto perquirido, posto que isso terá implicação direta na tributação, sendo o alerta sobre a apuração do ganho de capital na incidência do imposto de renda apenas uma vertente, um corte, para demonstrar a importância do planejamento patrimonial sucessório e sua implicação tributária.

Fernanda Teodoro Arantes é coordenadora tributária do Mandaliti, mestre pela PUC-SP, especialista e professora pelo Ibet e IBDA, juíza do TIT, conselheira do CMT 2018-2020 e coordenadora do Grupo de Estudos de Tributação no Agronegócio (Geta).

Fonte: ConJur

 


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?