05/01/2023 – Migalhas – Artigo: Retrospectiva de 2022 no Direito Notarial e Registral – Por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller

O ano de 2022 foi um ano de readaptação no Brasil pós-pandemia. Embora as restrições impostas por conta da Covid-19 tenham sido retiradas, muitas mudanças permaneceram. Além da mudança de costumes sociais voltados à prevenção e higiene, como uso de máscara, utilização de álcool em gel a todos os momentos, proibição de acompanhantes em muitos locais de saúde, entre outros, a vida profissional, inclusive no meio jurídico, foi marcada pelo “home office” permanente.

Muitas empresas mantiveram os funcionários trabalhando à distância de forma definitiva, graças à possibilidade dos sistemas digitais para manter uma equipe em funcionamento à distância. No direito não foi diferente.

A lei 14.382, de 27 de julho de 2022, foi, sem dúvidas, a mais impactante para a atividade notarial e registral. Tal lei alterou e inseriu inúmeros dispositivos na lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), e em outras igualmente relevantes para a atividade, tais como a lei 13.465/2017 e a lei 6.766/1979.

As novidades por ela trazidas ainda estão sendo amplamente discutidas, mas o que se observa desde já é a priorização que ela trouxe ao sistema eletrônico nas serventias extrajudiciais. O art. 1º instituiu sistema eletrônico de registros públicos (SERP) já com a ideia de unificar e modernizar os sistemas de registros públicos, para criar uma conexão não só entre todas as serventias do país, mas também entre elas e outros órgãos públicos. Além disso, o usuário também poderá solicitar certidões em qualquer serventia, já que todas terão acesso ao mesmo sistema. Por hora, está-se aguardando sua implementação, que deverá ocorrer em 2023.

Mas o SERP é apenas um dos aprimoramentos digitais instituídos pela lei 14.382/2022. Foi instituída a recepção de títulos e a conservação dos registros obrigatoriamente em meio eletrônico (art. 1º, §§ 3º e 4º da LRP); a extração de certidões por meio repográfico ou eletrônico e possibilidade de sua impressão pelo usuário garantindo sua autenticidade (art. 19 da LRP).

No registro de imóveis, a contagem de prazos para a emissão de certidões e alguns registros também foram reduzidos, justamente pela facilidade de emissão em meio eletrônico (art. 19 e art. 188 da LRP).

No RCPN, igualmente houve uma priorização do meio digital para publicações e comunicações (art. 56, caput e §3º da LRP). No casamento, a recepção de documentos e a publicidade à habilitação deverão ocorrer agora em meio eletrônico, além da celebração que poderá ser feita por videoconferência (art. 67 da LRP).

Até no Código Civil criou-se a possibilidade do estabelecimento empresarial virtual (art. 1.142 do CC).

Mas, além de ressaltar a utilização da tecnologia, a lei 14.382/2022, trouxe várias outras novidades que com certeza vem sendo estudadas com carinho pelos juristas da área: alterações sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; facilitação da mudança de prenome de sobrenome diretamente no RCPN; inserção de Livros no RTD; alterações no procedimento de dúvida registral; criação da adjudicação compulsória extrajudicial; mudanças na fraude à execução e averbações da Lei nº 13.097/2015; entre muitas outras¹.

O CNJ, em seus Provimentos, foi na mesma linha de utilização ampla da tecnologia. Em 2020 e 2021 já se tinha regulamentado a prática de vários atos notariais e registrais à distância, com utilização do E-Notariado, certificado digital, entre outros. Em 2022, os Provimentos relevantes para o extrajudicial seguiram esse viés.

O Provimento nº 127 regulamentou o SIPE (Sistema integrado de pagamentos eletrônicos) para os serviços notariais e registrais e o Provimento nº 134 estabeleceu medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, medida imprescindível com o incremento de armazenamento e circulação de informações nos sistemas eletrônicos das serventias.

Dentre as demais legislações, não se pode esquecer da lei 14.309, que alterou o Código Civil e a lei 13.019/2014 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais (arts. 1.353 e 1.354-A do CC).

A lei 14.405, que alterou o Código Civil para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, e a lei 14.451, para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Por fim, deve-se destacar a lei 14.398, que instituiu o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. A ideia é que o documento siga o modelo de outros documentos profissionais, tais quais os emitidos para advogados, médicos e jornalistas, a fim de valorizar a categoria².

Agora, aguardamos o ano de 2023 com mais novidades positivas na atividade notarial e registral e a implementação do SERP.

Desejo a todos um excelente fim de ano com muito estudo, foco e dedicação plena a aqueles que trabalham no extrajudicial e/ouse preparam para os concursos de outorga de delegação e que vem tornando a atividade notarial e registral um destaque na vida da sociedade brasileira.

Sejam felizes!

__________

1 KÜMPEL, Vitor Frederico (coordenador), Breves Comentários à Lei n. 14.382. YK, São Paulo, 2022.

2 ANOREGBR, Titulares e funcionários de cartório passam a ter documento de identidade funcional, in ANOREGBR, disponível aqui [09 de dez de 2022].

Autores:

Vitor Frederico Kümpel é graduado e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), onde também é livre-docente em Direito Notarial e Registral. Atualmente é juiz de Direito Titular II no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e professor da Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Natália Sóller é advogada.

Fonte: Migalhas


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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