07/11/2022 – Seguro de acidentes pessoais não pode ser usado como título executivo extrajudicial

A Lei 11.382/2006 alterou o inciso III do artigo 585 do antigo Código de Processo Civil de 1973 para retirar a previsão de que o contrato de seguro de acidentes pessoais pode ser usado como um título executivo extrajudicial.

Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal contrato não pode embasar a execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. Em tais hipóteses, a indenização depende de reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

No caso dos autos, uma cliente havia firmado contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, ainda sob a vigência do CPC de 1973, a segurada moveu ação de execução usando o contrato como título executivo

Em primeira instância, o contrato foi considerado válido para embasar a execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também interpretou extensivamente a regra do antigo CPC e manteve a sentença.

No STJ, porém, o ministro relator, Raul Araújo, ressaltou que o contrato de seguro de acidentes pessoais foi retirado da lista de títulos executivos extrajudiciais “para garantir maior efetividade ao processo civil” e com a intenção clara de “restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento”.

O magistrado afirmou que a invalidez e o valor da indenização correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ajuizar ação de conhecimento para encontrar o valor correto da indenização, que será posteriormente submetido ao cumprimento de sentença.

Segundo ele, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser título executivo extrajudicial, sem necessidade de ação de conhecimento. Porém, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização em caso de morte por acidente pessoal. O pedido da segurada era pelo pagamento de indenização por invalidez, portanto, o contrato não tem executividade.

“Não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp. 1.659.768

Fonte: ConJur


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