10.04.2023: TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada em via administrativa

Claro inseriu nome do autor em cadastro negativo decorrente de dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos.

Prescrito o direito de cobrança por inércia da credora, não pode ela efetivar medida administrativa em desfavor do devedor ou mesmo se valer, para tanto, de meios indutivos de coerção. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP em ação movida por um consumidor em face da Claro.

Na ação, o autor disse que a Claro inseriu seu nome em cadastro negativo (“Acordo Certo”) por dívida que já se encontra prescrita, vencida há aproximadamente 14 anos. Ele argumenta que a prescrição impede o exercício da pretensão de cobrança judicial e extrajudicial ou outras formas coercitivas de indução ao pagamento. Por esse motivo, pede a declaração de inexigibilidade do débito.

Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, Marcondes D’Angelo, entendeu que está impedida a credora de lançar mão de meios judiciais ou administrativos para a cobrança da dívida que prescreveu por sua própria inércia.

“Com efeito, não se pode garantir ao credor desidioso, que deixou transcorrer por inteiro o prazo para exigir a satisfação de seu crédito, o direito de cobrar administrativamente a dívida em aberto; sob pena de grave insegurança jurídica.”

E assim, verificando que a Claro vem se valendo de expedientes de coerção e outras medidas de cobrança visando a satisfação do crédito inexigível, concluiu que há que se declarar judicialmente a inexigibilidade da dívida para impedir qualquer exercício de cobrança a ele relativo, porquanto incontroversamente prescrito.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso do consumidor.

O escritório Matheus Advogados Associados atua no caso.

Processo: 1028063-43.2021.8.26.0564

Confira aqui a decisão.

Fonte: Migalhas


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