16/02/2023: Artigo – Leilão de imóvel e a responsabilidade pelos débitos do imóvel entre a arrematação e a imissão na posse? – Por Max Araujo da Silva

Uma questão que ainda gera aflição é o de quem seria responsável pelos débitos do imóvel no interstício de tempo entre a aquisição do imóvel (arrematação) até o efetivo ingresso no mesmo (imissão na posse), ou seja, quem paga as contas do imóvel, em especial, a taxa condominial, até que o novo proprietário consiga definitivamente obter a posse plena do imóvel.

Com o recente crescimento da busca de imóveis ofertados em leilões judiciais1, operadores do direito, no afã de conferir maior segurança e tornar o negócio – ainda de certo modo complexo – menos burocrático, vem empreendendo esforços para criar alternativas e soluções para tornar esse mercado ainda mais vantajoso e atrativo para os seus interessados.

Dentro desse cenário, uma questão que ainda gera aflição é o de quem seria responsável pelos débitos do imóvel no interstício de tempo entre a aquisição do imóvel (arrematação) até o efetivo ingresso no mesmo (imissão na posse), ou seja, quem paga as contas do imóvel, em especial, a taxa condominial, até que o novo proprietário consiga definitivamente obter a posse plena do imóvel.

Nesse aspecto é bom que se diga que o referido tema não possuí apenas relevância teórica, mas também relevância prática extrema, na medida em que, após a arrematação do imóvel, a imissão na posse não é imediata já que condicionada a algumas etapas jurídicas que tem em sua duração, certo grau de imprevisibilidade à depender de uma série de fatores, tais como: (i) a situação do  cada processo (ii) a Vara em que a ação judicial tramita e (iii) até a experiência e diligência do advogado que patrocina o interesse do Arrematante.

Pois bem, feito essa introdução, com a objetividade que se pretende expor ao tema, o cerne do presente artigo é apresentar como vem se desdobrando a jurisprudência (o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis) sobre a partir de que momento o arrematante ficaria responsável em pagar os débitos do imóvel, ou seja, se (i) logo a partir da arrematação ou (ii) apenas na imissão (entrada) no imóvel.

A esse respeito, há quem defenda a tese de que a cobrança das taxas condominiais, por terem natureza propter rem, isto é, decorrente da titularidade da coisa, possuí caráter de acessoriedade, logo, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações subjetivas.

Dessa maneira, advoga quem defende tal argumento, que as despesas de condomínio seguem o imóvel em caso de alienação, adjudicação ou arrematação, impondo a transferência ao novo adquirente da responsabilidade pelos débitos vencidos e vincendos, e, sobretudo, se o arrematante estiver ciente da dívida através do edital de praça ou do auto de arrematação, ressalvada a ação regressiva contra o antigo proprietário.

Em outras palavras para essa corrente, por terem natureza propter rem, são de responsabilidade do arrematante todas aquelas constituídas após a arrematação, independentemente do momento de imissão na posse ou de formalização perante o Registro de Imóveis

De certo modo, tal teoria em um primeiro momento, aparenta-se como razoável, especialmente, pela dicção do artigo 903 do Código de Processo Civil2, que afirma que é a assinatura do auto que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, sendo assim, neste momento o arrematante passa a responder pelos encargos próprios do imóvel.

Reforçam a teoria com o argumento de que as já citadas obrigações propter rem pressupõem sempre um direito real do qual nascem e do qual não se separam. Assim, a arrematação ou qualquer outra modalidade de transmissão do direito real acarreta também a mudança da titularidade da obrigação, que, no caso, opera-se com a assinatura do auto de arrematação.

Tal premissa importa no reconhecimento de que o débito condominial segue o imóvel, que por sua vez garante a dívida por ele gerada. Assim, o arrematante seria responsável pelo pagamento dos débitos, ainda que estas sejam relativas a período anterior à sua imissão na posse.

Pois bem, com o devido acatamento a tal teoria, o fato é que, ao meu ver e de parte relevante da Jurisprudência, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da arrematação, mas sim a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo arrematante e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Ora, as despesas condominiais vencidas entre a arrematação e a imissão na posse não podem ser atribuídas ao arrematante, mas sim a quem está na posse direta do imóvel em questão, ocupando-o, ou seja, o antigo proprietário, sob pena de, em assim não sendo, locupletar-se indevidamente o devedor, que utiliza o bem sem arcar com as despesas decorrentes deste uso.

Aliás, a este respeito, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso representativo de controvérsia, no mesmo sentido decidiu:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Resp 1.345.331-RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe: 20/04/2015)

Diante disso, conforme delineado nas linhas acima, a despeito de se tratar de dívida propter rem, o requisito para a obrigação ao pagamento das cotas condominiais é a imissão na posse, isso porque, anteriormente à imissão na posse, não há qualquer vínculo obrigacional deste com a coisa.

Aliás, não seria justo atribuir responsabilidade do adquirente de boa-fé pelo pagamento das despesas condominiais no período entre a arrematação e a sua imissão na posse do imóvel, sobretudo, no caso em que o imóvel permaneceu ocupado, tendo havido demora na efetivação dos desdobramentos fáticos do leilão, por má-fé do devedor, ocupante do imóvel etc., bem como, por culpa da morosidade do Poder Judiciário.

Não é de mais asseverar que o arrematante – terceiro de boa-fé e até então totalmente estranho a lide – ingressa na referida contenda para pacificar a relação jurídica travada muita das vezes por longos anos, conferindo efetividade ao processo executório e dessa maneira, contribuindo para os Poderes Institucionais.

Por fim, dado a esse relevante e indispensável papel dessas pessoas (arrematante) que as normas e teorias aplicáveis neste instituto, devem ser interpretados em favor daquele terceiro, repita-se, de boa-fé, de maneira que entender ao contrário, seria proporcionar um desestímulo ao mercado de leilões, que como dito anteriormente, desempenha um papel importante dentro do Poder Judiciário.

———————

[1] Casa: cresce procura por imóveis em leilão e consórcio – 24/11/2022 – Mercado – Folha (uol.com.br)

[2] Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Max Araujo da Silva é advogado, Sócio Fundador do Escritório Araújo & Batalha Advogados, Ex- Coordenador Jurídico de empresa Segmento de Tecnologia -Especialista em Direito Imobiliario – Conselheiro da OAB/Barra da Tijuca

Fonte: Migalhas


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?