17/10/2022 – Artigo: O quebra cabeça acerca da coexistência entre os procedimentos de execução fiscal e incidente de classificação de crédito público – Por Rogeston de Paula e Luiz Felipe Cordeiro

A discussão acerca do crédito das Fazendas Públicas sempre foi destaque no procedimento falimentar. Após as alterações da lei 11.101/05, através da lei 14.112/20, a matéria ganhou novos contornos, os quais merecem ser levados a debate.

As recentes alterações da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, através da lei 14.112/20, trouxeram diversas inovações ao procedimento falimentar, dentre as quais destaca-se a inclusão do art. 7º-A, o qual prevê a instauração, de ofício, pelo juízo falimentar, de Incidente de Classificação de Crédito Público para as Fazendas Publicas Credoras, senão vejamos:

“Art. 7º – A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.”

A mencionada alteração tem por objetivo aperfeiçoar os procedimentos falimentares, assim como busca a eficiência das causas de pedir nos processos relacionados à falência, o que busca evitar o ajuizamento de inúmeras Execuções Fiscais em face da Massa Falida e, consequentemente, a oposição de Embargos, como bem elucidado por Manoel Justino Bezerra Filho, em sua obra lei de recuperação de empresas e falência (2021, p. 121):

“Consagra a mudança que ocorreu na visão que o próprio Fisco passou a ter sobre o prosseguimento de suas execuções contra a massa falida. Tinha o Fisco todo o trabalho de condução da execução para, quando realizado o bem penhorado e existente numerário na execução, esse ser enviado ao juízo da falência, pois antes do Fisco há outros credores preferenciais, como se vê da leitura da ordem estabelecida no art. 83 para a formação do quadro geral de credores. Essa foi uma disposição salutar, que vai evitar o andamento dispendioso e inútil de execuções fiscais.”

Não obstante, são corriqueiras as situações nas quais a Fazenda credora busca receber seu crédito através de dois procedimentos, quais sejam: habilitação na falência, através do incidente de classificação de crédito público, e na execução fiscal.

Entretanto, permitir que o fisco possa se valer da Execução Fiscal, bem como do Incidente de Classificação de Crédito Público, simultaneamente, para o recebimento do seu crédito na falência, perfaz verdadeira cobrança/garantia dúplice em prol da Fazenda Pública. Em outras palavras, sobreposição de formas de satisfação pelo fisco, valendo-se de duas vias para a satisfação do mesmo crédito, caracterizando-se evidente bis in idem.

Destaca-se que a principal consequência relacionada à vedação da dúplice cobrança/garantia está em trazer eficiência ao processo de insolvência, com vistas a evitar o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a constrição de bens ou de valores em nome da devedora deverão ser, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência, para efetivar os rateios do produto da arrecadação e liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos, nos termos do art. 83 e 84 da lei 11.101/05.

Desse modo, na falência, é vedado que o fisco se utilize de duas vias processuais para satisfação de seu crédito, ou seja, a Execução Fiscal e o Incidente de Classificação de Crédito Público, sob pena de bis in idem. Nestes casos, deve ocorrer a suspensão da execução fiscal, em relação à massa falida, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da Execução Fiscal, sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, por força dos incisos II e V, §4º do art. 7º-A¹.

Nesse seguimento, destacam-se os esclarecimentos feitos pelo Ministro Gurgel de Faria, nos autos do Recurso Especial 1.872.759, ao explicar que mesmo antes das alterações trazidas pela lei 14.112/20, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo falimentar, o feito executivo perderá sua eficácia, e, por isso, deverá ser suspenso, não resultando, porém, na renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito através da execução fiscal contra eventuais coobrigados, o que corrobora com o entendimento atual. 

Necessário enfatizar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do processo supramencionado, reforçou o entendimento acerca da necessidade de suspensão dos processos de cobrança realizados pelo fisco, nos termos do que preceitua o art. 7º-A em sua integralidade:

“EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO.

(…)

2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.

3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, karts. 83 e 84).

(…)”                               

(STJ – REsp 1872153 SP 2020/0099307- 8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 9/11/21, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/21).

Deste modo, é possível concluir que a finalidade do incidente de classificação de crédito é regularizar e dar maior efetividade ao procedimento de habilitação dos créditos de titularidade da Fazenda, através da redução do grande volume de execuções e consequentemente a diminuição de tempo e custos.

Por certo, parece não pairar dúvidas que os créditos públicos, salvo determinação ao contrário – a exemplo daqueles que podem ser objeto do pedido de restituição – deverão ser discutidos dentro do incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A e seguintes, não podendo, em hipótese alguma, a Fazenda credora usar de distintas formas para satisfação de seu crédito a todo e qualquer custo, em prejuízo à coletividade de credores.

_______

1 §4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V – as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.

Autores:

Rogeston Inocêncio de Paula é sócio fundador do escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados e Administrador Judicial em diversos processos de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência.

Luiz Felipe de Freitas Cordeiro é advogado no escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados e especialista em Recuperação Judicial e Falência, com ênfase em direito empresarial e tributário.

Fonte: Migalhas


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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