A gestão e a recuperação da dívida ativa

A dívida ativa ajuizada no Brasil constitui hoje uma importante fonte de recursos para os cofres públicos. Sua cobrança é realizada por meio de uma ação judicial denominada execução fiscal, que é regulada por legislação específica – a Lei federal nº 6.830, de 1980). O que ocorre, no entanto, é que o número de execuções fiscais se multiplica nas três esferas da federação brasileira, crescendo exponencialmente a cada ano.

O elevado número de ações de execução fiscal em andamento vem gerando um volume de serviço cada vez maior, exigindo medidas capazes de permitir a manutenção da eficiência na satisfação dos créditos fiscais dos entes públicos brasileiros. Em síntese, é fundamental que se crie um eficiente plano de gestão para a dívida ativa ajuizada.

Assim sendo, o processo de execução fiscal não pode ser mais visto apenas como um fim em si mesmo, mas também como um instrumento para a obtenção da finalidade fundamental de aumento do ingresso de recursos nos cofres públicos. Desta maneira, além da preocupação com cada um dos processos de execução fiscal ajuizados, dado o princípio jurídico do interesse público, há de haver a preocupação com todo o conjunto da dívida ativa ajuizada.

Devem ser desenvolvidas técnicas de grande impacto que permitam a maximização dos ingressos de créditos fiscais nos cofres públicos, dentro, obviamente, dos limites da legalidade e do interesse público. Todos os esforços e todas as medidas judicialmente possíveis devem ser tomadas a fim de que o conjunto dos processos de execução fiscal chegue a um bom termo, permitindo ao Estado aumentar o “input” fiscal. No que se refere ao estoque dos processos em que seja difícil a recuperação do crédito fiscal, há que se maximizar o proveito que deles se possa extrair, minimizando-se-lhes os custos e as diligências.

O crédito tributário é dinheiro público, voltado para a satisfação dos interesses e das necessidades de toda a coletividade, devendo-se-lhe garantir a plena efetividade. Desta maneira, a total e absoluta satisfação do crédito tributário, exigida pelo próprio regime democrático que hoje inspira e orienta a sociedade, as leis e instituições da República Federativa do Brasil, impõe medidas concretas e efetivas que permitam o acesso ao patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária.

Duas medidas de alto impacto existentes podem ser exploradas pelos entes responsáveis pela cobrança da dívida ativa: a penhora on-line de ativos financeiros do devedor e a pesquisa (com a posterior penhora) de bens imóveis a ele pertencentes.

A execução fiscal deve ser vista como uma forma de aumento do ingresso de recursos nos cofres públicos

No caso da penhora on-line, o único limite a ser observado é o valor atualizado do débito, baliza a impedir que a invasão patrimonial representada pelo processo de execução fiscal não exceda o montante efetivamente devido. Ora, entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais, dizendo respeito esta preferência legal apenas ao dinheiro já existente nos cofres do devedor e não a valores incertos e realizados no futuro, integrantes do capital de giro da empresa devedora.

A penhora de dinheiro, que está prevista no artigo 11, inciso I da Lei nº 6.830 e no artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil, pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. Assim, não se pode confundir com a penhora sobre o movimento de caixa da empresa. Em outras palavras, não se trata de penhora sobre o faturamento diário da empresa ou do movimento de caixa, mas sim de bloqueio e constrição sobre ativos certos, determinados e disponíveis no patrimônio da executada. De mais a mais, o dinheiro é o bem melhor colocado na ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, dada sua absoluta liquidez, possibilitando a imediata satisfação do crédito tributário. Por fim, deve constar da ordem judicial, expressamente, a limitação do bloqueio das importâncias depositadas ao limite do débito executado.

Há uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que, além de ser juridicamente viável o bloqueio on-line de ativos via Bacen-Jud – o sistema de penhora on-line de contas bancárias do Banco Central -, há o interesse da Justiça na realização da penhora, o qual prevalece sobre o sigilo das informações (Agravo de Instrumento nº 7.180.839-4, julgado em 4 de outubro de 2007, que teve como relator o desembargador Salles Vieira).

No tocante à penhora de imóveis, vem ela prevista, por expresso, na legislação vigente – no artigo 655, inciso IV do Código de Processo Civil, e no artigo 11, inciso IV da Lei nº 6.830. Na hipótese de ser encontrada vaga de garagem individualizada em matrícula autônoma no registro de imóveis, pode ela ser penhorada independentemente do apartamento ou conjunto comercial, conforme já se decidiu no Recurso Especial nº 23.420-0, do Rio Grande do Sul, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também há julgado que entende que a penhora do imóvel inclui as acessões e benfeitorias nele existentes, que não poderão, por isso, ser alienadas pelos executados.

Enfim, o objetivo da mecânica de todo processo judicial deve ser a efetiva obtenção de seu resultado útil, com um gasto mínimo de tempo e energias. No caso da execução fiscal, o resultado prático é a recuperação do crédito tributário da maneira mais ágil possível, consumindo-se o mínimo de tempo e recursos públicos – aumento imediato do “input” e redução progressiva do “output”. Por outro lado, a execução fiscal haure forças e fundamento no próprio regime democrático abraçado pela Constituição Federal de 1988 – tal circunstância impõe a efetividade do feito executivo. E duas medidas existem que, perfeitamente legais e constitucionais, podem ser mais exploradas pelos entes públicos, na cobrança da dívida ativa ajuizada: a penhora on-line de ativos financeiros do devedor e a pesquisa de imóveis a ele pertencentes.

Carlos Alberto Bittar Filho é procurador do Estado de São Paulo e doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP).

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.


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