O registrador de imóveis de Batatais, SP, Luciano Lopes Passarelli, tratou da alteração do regime de bens e os reflexos no registro de imóveis. Falou sobre a especial proteção do Estado à família, como a base da sociedade, e sobre o conceito de família e sobre a ampliação desse conceito pela Lei Maria da Penha (lei 11.340).
Passarelli declarou que é do interesse de todos a notícia do casamento, do regime de bens e de suas repercussões patrimoniais por conta do óbvio reflexo sobre o patrimônio imobiliário do casal. E que uma das maneiras mais eficazes para essa publicidade seria a adoção do princípio da concentração, ou seja, a sinalização na matrícula do imóvel de todos os atos com reflexos sobre o patrimônio do casal.
A alteração do regime de bens foi analisada pelo palestrante à luz do novo Código Civil, que introduziu a possibilidade de alteração do regime de bens. O artigo 1639, parágrafo segundo, dispõe que “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
A primeira dúvida surgida quando o novo Código entrou em vigor foi se era possível alterar o regime de bens adotado na vigência do Código Civil de 1916. Pessoas já casadas poderiam valer-se da novidade legislativa? Pacificando a matéria, o STJ, admitiu a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado na vigência do antigo Código.
Luciano Passarelli abordou também a alteração do regime da separação obrigatória, a necessidade ou não de pacto antenupcial, a livre contratação do regime de bens e a mistura deles pelas partes, efeitos ex nunc e ex tunc, registro da partilha por escritura pública, hipóteses de averbação, e analisou casos específicos de alteração do regime de bens.
Fonte: Irib.