Alterada Instrução Normativa que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera a Instrução Normativa MDR n. 1, de 20 de janeiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto n. 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa MDR n. 1, de 20 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS

……….

6.4 ……….

……….

i.1) cadastrar as famílias a serem beneficiadas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e apresentar declaração formal de que o cadastro foi realizado ao Agente Financeiro; (NR)

……….

s) registrar os benefícios habitacionais resultantes dos investimentos de caráter individual, até a conclusão das obras e serviços, no Cadastro Nacional de Mutuários do SFH (CADMUT), especificando-os, sendo esta responsabilidade exclusiva dos entes municipais independente de não atuarem como Proponentes/Mutuários; (NR)

……….”

“ANEXO II – MODALIDADE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

……….

3. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

……….

d) ……….

d.3) As unidades habitacionais deverão atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, contemplando caixa d’água, pintura, piso, revestimento de áreas molhadas, laje ou forro, iluminação, louças, metais e bancadas, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, bem como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050. (NR)

……….

4. LIMITES

……….

c) Família beneficiada com UNIDADE HABITACIONAL dotada de infraestrutura e ligações domiciliares:

RECORTE TERRITORIAL (NR)Valores máximos (R$) (NR)
DF, RJ e SPSUL, ES e MGDEMAIS
A) Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles130.000119.200111.000
B) Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional, e municípios com população maior ou igual a 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital128.600111.000108.300
C) Municípios com população igual ou maior que 100 mil habitantes, municípios com população menor que 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital, e municípios com população menor que 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional119.200108.300105.600
D) Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes113.800101.60098.900
E) Municípios com população maior ou igual a 20 mil habitantes e menor que 50 mil habitantes98.90094.80092.100
F) Demais municípios87.30086.00084.600

d) Família beneficiada com REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL:

RECORTE TERRITORIAL (NR)Valores Máximos (R$) (NR)
DF, RJ e SPSUL, ES e MGDEMAIS
A) Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles140.000129.700124.500
B) Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional, e municípios com população maior ou igual a 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital129.700124.500119.300
C) Municípios com população igual ou maior que 100 mil habitantes, municípios com população menor que 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital, e municípios com população menor que 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional119.300114.100108.900
D) Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes103.70098.60093.400
E) Municípios com população maior ou igual a 20 mil habitantes e menor que 50 mil habitantes83.00077.80077.800
F) Demais municípios72.60072.60072.600

……….”

“ANEXO III – MODALIDADE PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

……….

3. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

……….

d) ……….

d.3) As unidades habitacionais deverão atender à legislação edilícia local e possuir condições mínimas de acabamento e habitabilidade, contemplando caixa d’água, pintura, piso, revestimento de áreas molhadas, laje ou forro, iluminação, louças, metais e bancadas, de modo a viabilizar a mudança imediata das famílias sem necessidade de obras adicionais, bem como adotar soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade, nos termos da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050. (NR)

……….

4. LIMITES

……….

a) Família beneficiada com UNIDADE HABITACIONAL dotada de infraestrutura e ligações domiciliares em área URBANA (NR):

RECORTE TERRITORIAL (NR)Valores máximos (R$) (NR)
DF, RJ e SPSUL, ES e MGDEMAIS
A) Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles130.000119.200111.000
B) Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional, e municípios com população maior ou igual a 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital128.600111.000108.300
C) Municípios com população igual ou maior que 100 mil habitantes, municípios com população menor que 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital, e municípios com população menor que 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional119.200108.300105.600
D) Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes113.800101.60098.900
E) Municípios com população maior ou igual a 20 mil habitantes e menor que 50 mil habitantes98.90094.80092.100
F) Demais municípios87.30086.00084.600

b) Família beneficiada com UNIDADE HABITACIONAL em área RURAL:

RECORTE TERRITORIAL (NR)Valores Máximos (R$) (NR)
NORTE55.000
DEMAIS REGIÕES51.500

c) Família beneficiada com REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL:

RECORTE TERRITORIAL (NR)Valores Máximos (R$) (NR)
DF, RJ e SPSUL, ES e MGDEMAIS
A) Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles140.000129.700124.500
B) Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional, e municípios com população maior ou igual a 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital129.700124.500119.300
C) Municípios com população igual ou maior que 100 mil habitantes, municípios com população menor que 100 mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital, e municípios com população menor que 250 mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional119.300114.100108.900
D) Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes103.70098.60093.400
E) Municípios com população maior ou igual a 20 mil habitantes e menor que 50 mil habitantes83.00077.80077.800
F) Demais municípios72.60072.60072.600

……….

5 CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS

……….

5.4 A renda familiar das famílias atendidas com unidade habitacional não poderá ser superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser verificada no momento da seleção dos beneficiários.

……….”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

Daniel De Oliveira Duarte Ferreira

Fonte: DOU


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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