O artigo 236 da Constituição Federal prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e por esta razão não são servidores públicos. Com isso, não podem ser filiados ao regime de previdência descrito no artigo 40 da Constituição:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
A Anoreg-BR ingressou com ação referente a aposentadoria compulsória (ADI 2602/MG) em 2000, nesta medida judicial ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal também a questão dos notários e registradores não serem funcionários públicos. A ADI 2791/PR referenda este posicionamento ao declarar inconstitucional a Lei 12. 607/99, que incluía os serventuários do extrajudicial entre os inscritos no Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná.
Diante de inúmeras outras decisões, de vários estados, como a Apelação Cívil do TJMG que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 64 daquele estado (que incluía os notários e registradores no regime de servidores), é reconhecido que para estes profissionais vale o regime comum de previdência vinculado ao Instituto Nacional de Serviço Social.
A Anoreg-BR recomenda que notários e registradores façam uma aposentadoria complementar.
(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR)