Artigo: Interpretação judicial equivocada da Lei 13.786/18 nos distratos imobiliários – Por Diego Amaral

Em meio à crise econômica vivenciada pelo país entre 2014 e meados de 2019, foi sancionada a Lei 13.786/18, que regulamentou várias questões relativas aos “distratos” imobiliários, dentre elas a fixação do percentual de fruição a ser retido pelo loteador nos casos de rescisão contratual por iniciativa e culpa do adquirente. O dispositivo de Lei, em regra, não abarca margem para interpretações, porém, não raro há decisões do poder Judiciário interpretando o texto de forma equivocada, forçando a tentativa de (in) justiça e chancelando uma proteção legislativa ao arrepio do que estabelece o diploma legal. 

A Lei 13.786/18 talvez tenha sido a mais importante atualização legislativa dos últimos dez anos em relação ao mercado imobiliário brasileiro, tendo em vista o momento em que se deu sua sanção pelo ex-presidente Michel Temer: no apagar das luzes do seu mandato, no final do ano de 2018, no pico de uma crise sem precedentes para o mercado imobiliário, conhecida como crise dos “distratos”, que já se perdurava desde meados de 2014.

A pressão por parte do mercado, por meio das instituições que o representam nos mais diversos segmentos, era grande há anos e, desde a entrada de Temer na Presidência — em razão do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff — várias soluções já haviam sido pensadas, inclusive a possibilidade de uma medida provisória que regulasse os “distratos” por um determinado tempo, mas que não foi efetivada.

Os números do que chamamos equivocadamente de “distratos”, tendo em vista que o que na verdade se discutia no judiciário eram e ainda são Resoluções Contratuais e não Resilição Contratual — espécie de Rescisão Contratual onde se encontra a modalidade conhecida como Distrato — eram alarmantes e se mantiveram, entre 2014 e 2018, na casa de 40% dos imóveis que eram vendidos no país. Segundo dados de pesquisa do Secovi/SP, em novembro de 2016, houve o pico do número de Resoluções Contratuais no país, com 44% de rescisões.

Era necessária uma lei que regulamentasse a questão, já que cada vez mais os julgados dos quatro cantos do país formavam jurisprudência regulando a matéria em percentuais específicos, independente do bem adquirido pelo consumidor via contrato de promessa de compra e venda ou compromisso de compra e venda, ou seja, lotes ou casas e/ou apartamentos, qual sejam: 10% de retenção pelo empreendedor e 90% de devolução para o adquirente, o que causava um desequilíbrio do negócio jurídico em desfavor do empreendedor, loteador ou incorporador imobiliário.

Em 2016, o Secovi/Goiás contratou a empresa Tendências Consultoria para analisar qual deveria ser o percentual correto de retenção por parte do empreendedor nos casos de rescisão contratual, que não gerasse prejuízos ao desenvolvedor imobiliário. A pesquisa focou no segmento de loteamentos, tendo sido encontrado um percentual médio de retenção de 37% como o adequado para os casos de loteamentos onde houvesse rescisões contratuais por iniciativa do adquirente.

Para complicar o período relatado, em agosto de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou e aprovou a súmula 543, que por muito tempo foi interpretada equivocadamente pelo judiciário e aplicada de forma errônea, já que a mesma é clara e expressa em dizer que sua aplicabilidade se dá em relação aos contratos de “promessa de compra e venda”, para “resoluções contratuais” e por tantas vezes foram observados julgados que aplicaram a súmula em compromissos de compra e venda e em resilições contratuais.

A Súmula em questão prevê que a devolução do percentual (que ela deixa em aberto), para casos de iniciativa do consumidor, deve se dar de forma imediata, tendo prejudicado sobremaneira o caixa de inúmeras empresas do segmento durante o período de crise, tendo em vista o percentual elevado de rescisões contratuais.

A súmula 543, somada ao momento econômico vivenciado pelo país no período pós-impeachment, causou um verdadeiro caos no mercado, com várias imobiliárias, incorporadoras e loteadoras fechando suas portas ou com pedidos de recuperação judicial.

Porém, em dezembro de 2018 nasceu a tão esperada Lei 13.786, conhecida popularmente como Lei dos Distratos. Além de regulamentar os percentuais a serem retidos para os casos de rescisão contratual por culpa ou iniciativa do consumidor, nas incorporações e nos loteamentos, ela também regulamentou várias outras questões, como a possibilidade de atraso de obra por até 180 dias, o direito de arrependimento de sete dias, o padrão contratual com um rol de informações que devem constar no quadro resumo do instrumento contratual, multa, fruição, entre outras questões. Já em 2019, o efeito da nova Lei foi sentido positivamente pelo mercado, com uma redução média de, aproximadamente, 30% do número de “distratos” no país. 

Sobre a fruição, estabeleceu a mencionada Lei que, para incorporações, essa seria de 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die e que, para loteamentos, o percentual seria de 0,7% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo seria contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.

No caso do artigo 32. A, da Lei em questão, que acrescentou tal dispositivo à Lei. 6.766/79, é expresso o momento da contagem do prazo: “contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador”. O artigo do texto de Lei em questão não faz qualquer referência à existência de construção ou não, ou existência de projeto construtivo ou não. Ele fala em posse, pura e simplesmente.

Podemos discutir aqui sobre o momento da posse, se passa a existir quando da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda ou da entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, o famoso TVO (Termo de Verificação de Obra). O TVO é um documento emitido pela Prefeitura após a conclusão das obras de divisão do terreno e infraestrutura em loteamentos. Ele serve para comprovar que a empresa responsável cumpriu todas as etapas previstas quando o empreendimento foi planejado e autorizado, mas nunca discutir sobre a existência ou não de construção, ou juridicamente, “realização/obtenção do efeito pretendido pelo consumidor”.

Entretanto, o poder judiciário, por meio de variados julgados, tem realizado de forma muito equivocada essa interpretação da Lei, indo de encontro ao que foi determinado pelo legislador e tentando forçar uma justiça à revelia do que estabelece a legislação própria aplicada à matéria.

Além desses julgados, que estabelecem a tese para negar a fruição, total ou parcial, no pleno uso do bem econômico, em razão da não edificação no bem, há outros que da mesma forma não aplicam a interpretação correta, por entenderem que a fruição caberia somente após eventual inadimplemento por parte do adquirente. O que é um verdadeiro absurdo e clara inovação interpretativa, já que não há essa previsão na legislação.

Salvo melhor juízo, parece cristalina a falha na interpretação, que, se não combatida nas instâncias superiores, se consolidará como uma verdade por meio da jurisprudência, invertendo a ordem lógica das fontes do Direito, onde a jurisprudência se sobrepõe à Lei. Estabelece o artigo 140 do Código de Processo Civil que o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Para tanto, deverá valer-se da jurisprudência, da doutrina estrangeira, dos usos e costumes, mas não lhe é dado deixar de arbitrar o conflito.

De igual modo e com mais razão, não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador. Se assim não for operado, caímos na vala da insegurança jurídica tão temida pelos mais diversos segmentos da economia e que tanto prejudica os andamentos saudáveis dos negócios realizados em nosso país.

Diego Amaral é advogado, especialista em Direito Imobiliário e Civil, professor de pós-graduação em Direito Imobiliário e conselheiro jurídico da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).

Fonte: ConJur


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?