Artigo: O registrador, o legislador, o promotor e o juiz – por Cristina Castelan Minatto

A lei de registros públicos, Lei 6015/73, é uma norma que sobrevive ao tempo, com limitadas alterações sofridas, mas ainda carente de reformulação que se adéque às modernas e rápidas transformações que dizem respeito à evolução do direito (o qual se renova constantemente quebrando tradições e situações conservadas pelas premissas dos valores trazidos pelas gerações mais antigas); às novidades tecnológicas de mídias e outros recursos que eliminam determinações expostas na lei (ex.: linhas mínimas datilografadas, transcrição e fichas, quando temos a digitação, a digitalização e vários recursos de busca); e a tantas outras situações que estão previstas em outras normas legais que surgiram para suprir suas determinações.

A elaboração de um novo estatuto legal dirigido aos registros públicos, o que poderia também englobar distribuição, além de notas e protestos, formando uma só normatização aos serviços denominados extrajudiciais, poderia se cercar de previsões necessárias aos procedimentos exercitados por profissionais do direito.

À época da criação da Lei 6015/73, a qual veio finalmente regulamentar de forma duradoura e inteligente tantas normas perdidas e confusas sobre registros públicos, desde o tempo das Ordenações, apesar de sua total estabilização com uma reedição em 1975, não se cogitava a necessidade de um profissional do direito ser o maestro da atividade. Assim, perde-se, hoje, muito em sua qualidade, por conta, inclusive, desta falta de percepção do futuro, obviamente, inimaginável, ainda mais em tempos de ditadura, em que presentear atividades públicas aos simpatizantes do regime consistia em estabelecer o controle de todo o Estado.

Pensar no surgimento de uma reforma geral da Lei de Registros Públicos é o que um grupo de estudiosos, inclusive de profissionais da área registral – o que seria uma anomalia a não participação dos técnicos que aliam seu conhecimento jurídico à sua percepção prática – está fazendo. A elaboração está bastante consistente, pois é realizada por profissionais que conhecem a desordem estrutural da Lei 6015 e sentem a necessidade de uniformização de procedimentos, não só no âmbito dos Estados, mas primordialmente a nível nacional. Entretanto, uma preocupação que deve ocorrer neste momento, e aqui vai meu apelo, é de que as regras não fiquem engessadas em potenciais sazonalizados pelo avanço desenvolvimentista; em outras palavras, e num exemplo rápido, não podemos exigir digitalização de documentos em lugares aonde a rede elétrica não chegou; imagine também exigir ainda menos, como o computador ou seus periféricos. As regras devem respeitar as diferenças. Um levantamento das normas expedidas pelas Corregedorias da Justiça dos Tribunais Estaduais serviria como instrumento para se definir um panorama.

Chamar presidentes das associações estaduais da classe registral e notarial seria outro importante meio de definir pontos a serem relevados. Mas isto não basta. A sensibilidade do legislador tem que ir além, deixando um horizonte aberto às novas e imprevisíveis possibilidades de fatos retrógrados e de fatos futuros.   Num segundo momento, depois de salvarmos esse serviço essencial ao ordenamento e segurança de inúmeros aspectos jurídicos e sociais, até mesmo fazendo parte dessa preocupação, vem a valorização das personagens que diretamente lidam com a atividade. Apesar de a Lei 8935/94 regulamentar o art. 236, §1º da Constituição Federal, ditando regras para o profissional dos serviços notariais e registrais, trazendo direitos e deveres, inclusive, ela perdeu a oportunidade de ousar e estabelecer regras de ingresso em categorias iniciais.

Não considero a melhor escolha feita pelo legislador que alguém, sem experiência na atividade, em especial como titular, o que requer também um profundo “traquejo” administrativo (o concurso não nos exige preparo administrativo, mas a atividade requer) ascenda diretamente a uma serventia de grande volume de serviços. Ao concurso de remoção deveriam ser destinadas as vagas que não fossem qualificadas como iniciais, (como comarcas iniciais, por exemplo) e só pudessem ocupá-las quem viesse de outra comarca de categoria inferior.

Esta visão de carreira, que poderia começar a equiparar, neste aspecto, os registradores e tabeliães aos promotores e juízes, não agrada a estes, obviamente. Não que ocorra uma disputa de poder em ser diferente e ter oportunidades mais vantajosas profissionalmente, mas porque os fatos nos demonstram que as luzes são suportadas por uns que as apagam para os outros.

Não entendam que quero luzes, e é por isso que faço a crítica. Oportunidades de melhoria no sistema sim…. é em relação a isto que me refiro. Um iniciante, numa serventia de menor movimento, tem mais tempo para se adaptar com calma à atividade, trazendo a esta a qualidade necessária para objetivarmos a segurança, um dos princípios registrais. E aquele, já com determinada experiência, pode com mais facilidade enfrentar os obstáculos de uma serventia mais movimentada, numa comunidade mais numerosa, que obviamente trará mais conflitos a serem preteridos, o que exigirá um grau de eficiência muito mais veloz. E a velocidade vem com a prática, pois o conhecimento jurídico todos já devem ter.

Algum retrocesso, por total desconhecimento do legislador nos fundamentos do registro publico, ocorrem de quando em vez. Observemos, num breve exemplo, a luta que se trava em agilizar-se a maquina judiciária, enquanto o novo Código Civil determina que os processos de habilitação para casamento caminhem além do Ministério Público, mas também na mesa do juiz de direito. Isto fere também o instituto do casamento que legalmente, por força de preceito constitucional, deve ser facilitado. Salvo nos casos de impedimentos duvidosos ou de outros incidentes, como o casamento de menor, por exemplo, a habilitação para casamento deveria ser saneada em documentação e processamento, extirpando-se a necessidade de tantas comprovações e da avaliação pelo Promotor e pelo Magistrado. E vamos além: que publicação de editais é esta que não traz efeitos práticos? Em Santa Catarina verificou-se isso de imediato e a Corregedoria inseriu no seu atual Código de Normas Extrajudicial, o que antes vinha em provimento, a necessidade de publicação dos editais apenas se os nubentes requererem. Contra-legis? Esta seria outra discussão. Mas, com certeza, no caso anteriormente citado sobre o processo de habilitação, os registradores civis que não estão nas Sedes das Comarcas, principalmente os mais distantes destas, agradeceriam não ter que dispensarem seu precioso tempo se deslocando para despachar com Promotor e Juiz. E cada caso é um caso. Uns deixam lá e voltam para pegar outro dia. Outros aguardam nos corredores dos Fóruns para serem atendidos. E em tempos de recesso ou férias, então, que dependem da ida à outra Comarca atrás dos Promotores ou Juízes substitutos? Abro parênteses aqui para relatar um fato que vivi. Sei que muitos teriam testemunhos semelhantes ou até mesmo mais significantes, mas sirvo então de “válvula de escape” para os que não tiveram ou não criaram esta oportunidade de contarem um momento de suas passagens profissionais. Certa vez, quando as habilitações para casamento dependiam apenas da avaliação do Promotor, mês de julho, e vocês sabem como é o mês de julho, “menos pior” que o período de dezembro e janeiro, desloquei-me à Comarca vizinha para obter o parecer Ministerial em alguns processos de habilitação. O promotor que respondia também pela minha Comarca naquele período recebeu-me após eu ser anunciada pela secretária. Veio até a secretaria e tomou-me os processos de habilitação, retornando à sua sala. Eu não fui convidada a entrar. Um colega dele, que coincidentemente cursava uma Especialização comigo, viu-me naquela ante-sala e convidou-me a ir até a sala dele para que eu lhe opinasse sobre a sua monografia. Conversamos rapidamente e em seguida ele me levou até a sala do seu colega e disse que éramos amigos, colegas de curso. Vejam que alguns minutos já deveriam ter passado, até ai. O colega dele, sequer havia aberto um dos processos, pois estava nervoso porque apesar de seu portacanetas ostentar algumas canetas e lapiseiras, não encontrava a caneta que usava para assinar. Depois de encontrá-la abriu os processos diretamente na folha em que o parecer vinha sucintamente pronto e exarava sua assinatura. Será que alguém, um dia, irá olhar aquela folha entranhada num processo guardado no arquivo morto do cartório? E ainda assim, se olhar, vai notar que aquela assinatura, do Dr. Fulano de Tal era tão linda e tão caprichada que deveria ter sido feita com uma tinta especial de uma caneta muito cara, o que denotava o cuidado daquele profissional com o conteúdo do que autorizava? Conheço registradores que também usam canetas especiais, ou que exigem o chamamento de doutor e a hora marcada para alguém lhes falar. Não que, por vezes, quando se tem um grande volume de trabalho marcar o atendimento se faça necessário para a organização dos serviços, mas e quando não o for?

Voltando à Lei 8935, nela consta a previsão de que o Oficial e o Notário são independentes no exercício de suas atividades. Pois bem. O advogado também não está subordinado ao juiz nem ao promotor. E a Lei 8935 somente subordina o Registrador e o Notário ao Judiciário às questões de fiscalização. Erram os profissionais das atividades notariais e registrais que se submetem aos arbítrios do judiciário, assim como erram os que não respeitam as leis. Conheça e exerça seus direitos e também seus deveres e poderás cobrá-los com dignidade.

Fiscalizar é dever do Estado Judiciário, pois é imperativo legal. E é isto que a Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina tem feito. No ano passado recebi a visita de dois assessores correicionais. Surpreendeu-me o domínio de um assessor sobre procedimentos e conhecimento detalhado do Código de Normas. Com muito cuidado na avaliação que fez do meu trabalho e de minhas funcionárias, coletaram as falhas corriqueiras (humanas) e levantaram, caso a caso, inclusive com argumentações fundadas em concepções trazidas pelo seu grau de conhecimento do panorama registral no Estado, em face das correições já realizadas. O profissionalismo dos assessores me deixou otimista no futuro que esta sendo traçado para a atividade em Santa Catarina. Somado a isso, há poucos dias recebi a fiscalização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, realizada também com grande profissionalismo por dois auditores do Tribunal de Justiça. O resultado disso é que reconheço uma semente bem regada de um processo que não tem como voltar atrás, o qual busca também o profissionalismo da classe notarial e registral catarinense. Somente com atitudes sérias vindas do órgão fiscalizador é que teremos um retorno na segurança necessária a pratica dos nossos serviços. E este aspecto repercute socialmente, trazendo à população um maior respeito à instituição do registro público. Isto, apesar de já sermos uma instituição confiável, mas que leva como herança ruim dos tempos dos cartórios comprados, cartórios presentes políticos e cartórios capitanias hereditárias a imagem de máfia e cartel.

E o Judiciário catarinense, que segue uma linha de organização interna e de aprimoramento de sua máquina, além de ter  designado, há bons anos, a Vice-Corregedoria para os assuntos extrajudiciais, agora, neste mês de fevereiro, criou dentro da Vice-Corregedoria núcleos correicionais para cada região do Estado. Isto desemperra processos administrativos que chegam à caducidade, sem sequer terem sofrido uma primeira analise. E este aspecto correicional tem sido um avanço na retirada de maus profissionais da atividade. A impunidade, por anos e décadas até, fez com que muitos amealhassem fortunas com fraudes que a atividade proporciona efetuar com mais facilidade. Entretanto, minha crítica no afastamento dos titulares para investigações em procedimentos disciplinares e administrativos fica na nomeação de interventores. Precisamos urgentemente de um critério de escolha do interventor. Não há cabimento de uma pessoa totalmente leiga nos assuntos de registro ou notas ser nomeada interventora de serventia que necessita de levantamento de possíveis atos e fatos que concretizem as provas de faltas cometidas pelo titular. Quem deveria ser nomeado? Um estudo deveria ser feito para este levantamento, mas lembremos que toda decisão que envolva registros públicos deve ser norteada pelos interesses da atividade, visando seus objetivos elencados no art. 1º da Lei 8935/94. Talvez seja pertinente lembrar que se o titular é afastado de sua atividade por motivo de irregularidades, fica impedido para exercer a atividade, obviamente, para que o Órgão Fiscalizador consiga efetuar a aferição da desídia ou má fé através do franco acesso ao acervo, sem qualquer interferência daquele a quem é imputada possível falha. Uma vez impedido, não havendo indícios de participação de seu substituto, desde que não lhe recaia suspeita de participação, mesmo que por omissão, por força da própria Lei dos Notários (art.36 da lei 8935/94), a este deve ser assegurada a função de designado. No interesse público de manter os serviços sem causar prejuízo a terceiros, deve-se cumprir o pensamento do legislador em determinar que recaia sobre o substituto a responsabilidade de gerir os serviços. Não havendo a possibilidade desse substituto ou outro escrevente assumir interinamente a atividade, uma sugestão seria determinar que o Registrador ou Tabelião mais próximo assumisse mais esta responsabilidade, enfatizando, porém que ele mantivesse os serviços de que é titular, sem sofrerem qualquer prejuízo.

Por último, convém também me manifestar acerca do nepotismo que se quer caracterizar na atividade notarial e registral. Parece “piada” perder-se tempo com a discussão. Alguns intérpretes consagrados do nosso Direito Notarial e Registral já se manifestaram em brilhantes manifestações que sepultam qualquer concepção de nepotismo na nossa atividade. Num país em que reina a impunidade, o favorecimento lícito (criam-se normas que justificam certos desvios) e ilícito, buscar na atividade notarial e registral, por seu histórico, inclusive quando se determina o fim dos cartórios hereditários a partir da Constituição Federal de 1998, não há que macularmos esta instituição secular. Ainda, secular e necessária, apesar de muitos julgarem que este “cartel” é burocrático e desnecessário, alegando que só existe no Brasil para poucos lucrarem com a Burocracia. Desconhecem o histórico que consagra a existência da atividade em quase todos os cantos do mundo. Instituições que são organismos do Poder Público, terem ou mesmo se proporem a utilizarem seu precioso tempo para discutirem o assunto (nepotismo nos extrajudiciais) é gastar dinheiro público com inutilidade. Este precioso tempo poderia ser utilizado para agilizarem os processos judiciais e administrativos que estão emperrados, e que tratam de direitos sociais, coletivos, e em muitos pontos, individuais, mas que envergonham nossa sociedade.

No país do carnaval, do samba e do futebol, neste país chamado Brasil e que tanto amo por ser minha terra, exerço minha profissão com respeito e dignidade, trazendo dela meu sustento e de meu filho, sem a riqueza que muitos, quase todos, pensam que aufiro. Este carimbo que temos na testa, de que sendo “cartorário” é rico, traz inveja a muitos, em especial a alguns que por não terem competência em estudar o suficiente para conseguir uma vaga que surja na atividade, se revoltam e buscam na imagem distorcida que fazem de nós, uma arma de vingança, simplesmente por quererem mais do que podem; ou pensarem que podem mais do que suportam.

*Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC – Bacharel em Direito pela UFSC; Especialista em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNESC/SC, Especialista em Direito Imobiliário pela UNIVALI/SC e Especialista em Direito Notarial e Registral pela Rede de Ensino LFG/UNISUL.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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