Artigo – O registro do meu loteamento foi impugnado, e agora? – por Gabriel Mazarin Mendonça

Entenda quais são as matérias que podem ser alegadas em eventuais impugnações formuladas por terceiros e qual o procedimento. Já te adianto, não são quaisquer matérias que esses terceiros vão alegar que obstará o registro do loteamento.

Conforme previsto na lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, após aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submeter ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. O submetimento desse registro deverá ser acompanhado pelos documentos inerentes a aprovação do projeto de loteamento e a documentação previstas no artigo 18 da referida lei.

Após a apresentação de todos os documentos necessários o oficial de registro de imóveis irá examinar, e estando em ordem será realizada 3 (três) publicações em dias consecutivos, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação[1], sendo necessário que nessa publicação seja colocado um pequeno desenho de localização da área.

Feitas as publicações, o registro poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da última publicação. Havendo impugnações de terceiros, o oficial de registro de imóveis intimará o requerente do registro e a prefeitura municipal ou o Distrito Federal, na pessoa do procurador, para apresentarem manifestação acerca das impugnações formuladas no prazo de 5 (cinco) dias.

O oficial de registro de imóveis enviará toda a documentação apresentada para o registro do loteamento, juntamente com as impugnações e as manifestações para o Juiz competente, ou seja, para a Vara de Registro Público. Após ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o Juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação, conforme previsto no artigo 19 e parágrafos da Lei 6.766/79.

Primeiramente é importante deixar claro que o julgamento da impugnação ao registro do loteamento é delimitado por via de natureza administrativa de estreita cognição e deve se restringir a verificação ao cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19 da lei 6.766/1979, afastando a possibilidade de exame de matérias que necessitam de alta indagação e complexidade que exijam instrução probatória.

Esse inclusive foi o posicionamento no julgamento do Recurso Especial[2] pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, que em suma diz que o Estado-juiz restringe-se, em analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, e que desempenha uma atividade puramente administrativa, consistente no controle de legalidade do ato registral.

Na mesma esteira do STJ e complementando o entendimento firmado pela Quarta Turma, o Conselho Especial Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em recente julgamento de um Recurso Administrativo[3], 2022, foi mais afundo e se posicionou no sentido de que no julgamento da impugnação, a decisão deve se delimitar apenas e tão somente acerca do cumprimento dos requisitos contidos nos artigos 18 e 19, da lei 6.766/79, sendo que matérias que exijam elaborada instrução probatória são incompatíveis com a apreciação no âmbito administrativo.

O terceiro que apresentar uma impugnação acerca do registro do loteamento, necessariamente precisa se ater aos pontos que em tese causariam óbice ao registro do loteamento. Não é oportuno, nesse momento, se iniciar uma discussão acerca, por exemplo, da propriedade, da posse ou de indenizações. Nesses casos o juiz da Vara de Registro Público, deverá instruir ao interessado a procurar as vias ordinárias e deferir o registro do loteamento.

No âmbito do Distrito Federal, da decisão que indeferir ou deferir o pleiteado na impugnação, ou seja, da Sentença proferida pelo Juiz da VRP, cabe o recurso de Apelação, que será julgado pela Corregedoria Geral da Justiça. E da decisão do Corregedor, caberá em última instância, Recurso para o Conselho Especial Administrativo, sendo possibilitado ao interessado a realização de Sustentação Oral no dia da Sessão de julgamento pelo Conselho, consoante Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Vale lembrar que o Recurso Administrativo em regra não possui efeito suspensivo, e somente se houver possibilidade de atribuição excepcional, mediante decisão expressa que reconheça de ofício ou a pedido, justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato recorrido.

Portanto, se seu loteamento foi impugnado por terceiros e as matérias alegadas na impugnação não dizem respeito ao cumprimento dos requisitos contidos na lei de parcelamento do solo urbano, como demonstrado acima, e mais, se as matérias alegadas demandam instrução probatória, você pode apresentar sua manifestação na linha dos julgados apresentados acima, e demonstrar que essas matérias são incompatíveis de apreciação no âmbito administrativo.

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[1] Art. 19. § 3º – Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região;

[2] Acesse a íntegra do Recurso Especial: https://www.gabrielmazarin.com.br/post/recurso-especial-nº-1-370-524-df-impugnações-ao-pedido-de-registro-de-loteamento

[3] Acesse a íntegra do Recurso Administrativo: https://www.gabrielmazarin.com.br/post/recurso-administrativo-nº-0707685-79-2022-8-07-0000

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Gabriel Mazarin Mendonça é advogado no Distrito Federal. Diretor Adjunto no Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM/DF. Pós graduado em Processo Civil – IDP e Direito Imobiliário.

Fonte: Migalhas


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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