Artigo: PL 1.262/2021 e 815/2022: novas propostas legislativas sobre recuperação judicial

Por Gustavo Caetano Gomes

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1.262/21, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que tem como objetivo a alteração da Lei 11.101/05.

O projeto dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, empresárias ou não, sociedades simples, associações e cooperativas.

O principal objetivo do referido projeto é contemplar a sujeição à recuperação judicial/extrajudicial e a falência, às pessoas físicas e jurídicas não empresárias.

Atualmente, como se sabe, a Lei 11.101/05, somente contempla à sua sujeição (recuperação judicial/extrajudicial e falência) a empresários e a sociedades empresárias, muito embora encontramos, regularmente, decisões judiciais flexibilizando essa limitação legislativa, estendendo a aplicação da LFRP a cooperativas e a associações [1].  

Pelo projeto, o plano de recuperação das sociedades simples, associações e pessoas físicas terá o seguinte roteiro: será apresentado dentro de 60 dias contados do deferimento do pedido do devedor, e o prazo de seu cumprimento será limitado a 36 meses. A remissão da dívida (perdão), quando houver, não abrangerá mais do que 50% dos créditos habilitados à recuperação.

Em relação à falência do devedor, não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento.

O texto prevê também que só haverá assembleia geral de credores se requerida por credores que representem pelo menos 20% dos habilitados.

Cooperativas

No caso das cooperativas, a proposta estabelece que as que desempenham atividade de industrialização e comercialização de produtos de seus cooperados, com faturamento superior ao das empresas de médio porte, serão equiparadas às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. As demais cooperativas serão tratadas como sociedades simples.

As cooperativas de crédito permanecem excluídas das regras de recuperação judicial e falência, já que são reguladas pelo Banco Central.

Todavia, mais recentemente, o Projeto de Lei 815/22, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central). O texto, em tramitação também na Câmara, altera a Lei do Cooperativismo. O objetivo é preservar a atividade econômica das cooperativas.

Para marcar a diferença com o regime das empresas, o projeto utiliza os termos reorganização judicial e reorganização extrajudicial. A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamento das dívidas, Plano de Reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas.

O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para as cooperativas que optarem pela modalidade judicial.

Suspensão

Pelo PL815/22, a cooperativa deverá aprovar em assembleia geral, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a diretoria ou conselho de administração pedir a reorganização na Justiça. O deferimento do pedido suspenderá a execução de todas as dívidas.

Assim, ficam sustadas medidas como arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Na reorganização extrajudicial a suspensão será convencionada pelas partes. Na judicial, o prazo será definido pelo juiz, por no mínimo 180 dias, prorrogável.

O texto admite o ajuizamento de tutela provisória para preservar os ativos da cooperativa nos 15 dias anteriores à homologação judicial da reorganização.

Dívidas

A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça. As cooperativas poderão renegociar uma ampla gama de dívidas — na judicial, o leque é maior —, com algumas exceções, como os débitos da cooperativa com seus associados.

Independentemente da modalidade, a cooperativa terá que apresentar um Plano de Reorganização, de modo similar ao que acontece com as empresas, detalhando contas, credores, dívidas, forma e prazo de pagamento. O plano terá que ser aprovado pelos credores e homologado na Justiça.

Enquanto estiver em recuperação, o nome da cooperativa será acrescido da expressão “Em Reorganização” em documentos.

Ambos projetos estão aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS).

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[1] Processo judicial nº 0812229-78.2020.8.15.2001. Requerente: Unimed Norte Nordeste — Federação Interfederativa das Sociedade Cooperativas de Trabalho Médico).  Deferimento da recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro, confirmado pelo Tribunal Carioca (Processo Judicial nº 0093754-90.2020.8.19.0001 — Requerente: Associação Sociedade Brasileira de Instrução.

*Gustavo Caetano Gomes é advogado, associado da TMA Brasil e sócio do escritório Caetano Gomes & Araujo Advogados. Possui MBA em Direito Civil, em Processo Civil e em Falência e Recuperação Judicial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), é pós-graduando em Direito Empresarial e Econômico pela ABDConst e tem extensão em M&A Fusões e Aquisições.

Fonte: ConJur

Link: https://www.conjur.com.br/2022-ago-17/gustavo-gomes-pl-12622021-8152022


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