Artigo – Planejamento sucessório: mecanismo de transmissão patrimonial eficiente, mas que deve ser usado com responsabilidade

*José Alves Neto

Apesar de ser algo cuja ocorrência é certa e inevitável, a morte e os efeitos dela decorrentes não são temas muito debatidos pelas famílias brasileiras, de modo que os patriarcas e as matriarcas que amealharam relevante patrimônio durante sua vida deixam de planejar a forma como se dará a sucessão de seus bens.

Assim, quando esses entes queridos vêm a faltar, a inexistência de um plano de transmissão patrimonial origina, não raras vezes, desavenças entre seus herdeiros, além de desaguarem no ajuizamento do moroso e dispendioso processo judicial de inventário e partilha (que pode demorar anos para ser finalizado).

Ainda, economias e oportunidades tributárias que poderiam ser obtidas não são aproveitadas.

É inegável que a falta de previsão sobre a forma pela qual a herança será transmitida pode não só deteriorar toda a riqueza construída pelo falecido, mas também gerar irremediáveis problemas emocionais entre seus sucessores.

Nesse contexto, o planejamento sucessório surge como uma ferramenta muito útil para prevenir indesejados confrontos e gerar considerável redução de custos na transmissão de bens do sucedido. Tal mecanismo, se bem utilizado, é capaz de tornar o patrimônio algo perene, que será preservado e multiplicado pelas próximas gerações familiares.

Pontue-se que o planejamento sucessório é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Todavia, para que ele permaneça hígido, é necessário que se respeite os limites de ordem pública impostos pela legislação, como a legítima dos herdeiros necessários e (a depender do regime de casamento adotado pelo sucedido) a meação do cônjuge sobrevivente.

Com isso, a pessoa que deseja evitar conflitos e o gasto desnecessário de recursos da futura herança pode, com o auxílio de um profissional que conheça dos limites legais, realizar um planejamento sucessório capaz de satisfazer seus objetivos.

Destaque-se que diversas ferramentas podem, em conjunto ou separadamente (tudo a depender da vontade do sucedido e da complexidade do patrimônio que será objeto do planejamento) ser utilizadas.

A título de exemplo, o sucedido pode: i) se utilizar do testamento; ii) doar em vida o seu patrimônio, e reservar para si o usufruto dos bens doados; iii) constituir sociedade responsável por administrar os imóveis e demais bens que serão vendidos ou alugados (a conhecida “holding” patrimonial), e, em seguida, doar ou ceder (vender) as quotas ou ações desta sociedade aos sucessores; iv) acaso seja titular de alguma “empresa” e tenha desejo de manter o negócio nas mãos da família após sua morte, realizar reorganizações societárias, implementar novas regras de governança corporativa e entabular pactos parassociais; v) contratar seguro de vida ou planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) que terão os sucessores como beneficiários; vi) instituir trust’s no exterior a fim de que o patrimônio situado fora do país seja administrado pelo trustee de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo sucedido.

É necessário esclarecer que o trabalho desempenhado em um bom planejamento sucessório é algo “artesanal” e extremamente personalizado, que deve levar em consideração os desejos do sucedido e as nuances do caso concreto, variáveis que influenciarão na escolha das ferramentas a serem utilizadas.

Logo, o advogado responsável por confeccionar determinado planejamento deve fugir das “facilidades” decorrentes de modelos engessados e pré-prontos. A inadequada utilização de uma ferramenta, sob o pretexto de gerar uma redução de custos fantasiosa, pode ocasionar ao cliente/sucedido pesadas sanções tributárias e criminais.

O planejamento sucessório é, portanto, uma ferramenta muito eficaz de transmissão patrimonial que pode não só evitar o beligerante ambiente verificado quando da morte do sucedido, mas também reduzir diversos gastos (como tributos, custas judiciais, honorários advocatícios etc.). Todavia, tal mecanismo deve ser utilizado com a devida responsabilidade e seriedade, de modo que o profissional responsável por desenhá-lo deve levar em consideração os limites impostos pela lei.    

*José Alves Neto é advogado associado no GMPR Advogados, e atua nas áreas de Direito Empresarial e Planejamento Sucessório.

Fonte: Rota Jurídica


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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