Artigo: Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015 – Primeiras reflexões – Por Antonio Herance Filho

1) Introdução

As normas que se encontram dispostas no Provimento CNJ nº 34 e na Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, foram todas consolidadas no Provimento CNJ nº 45, de 13.05.2015, ato que foi publicado no DJe de 15.05.2015, divulgado aos nossos leitores por meio do Boletim Eletrônico INR nº 6.946, também de 15.05.2015, e entrará em vigor em 30 dias contados de sua publicação.
2) Objeto

Provimento CNJ nº 45/2015 disciplina a manutenção de três livros pelos titulares e designados dos serviços notariais e de registro, a saber:

a) Visitas e Correições;

b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e

c) Controle de Depósito Prévio.
3) Diário Auxiliar – Escrituração de receitas e despesas – Finalidade dos lançamentos

O artigo 12 do ato ora em comento expressa ideia relevante para notários e registradores de todo o país, já que, embora com redação diversa da trazida pelo inciso I, do artigo 1º da Orientação CNJ nº 06/2013, confirma que as despesas de lançamento obrigatório no Diário Auxiliar nem sempre podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal para os fins de apuração do IRPF “Carnê-Leão”.

Confira-se o que dispõem os mencionados dispositivos:

Orientação CNJ nº 06/2013, artigo 1º, inciso I, verbis:

“I. o Livro de Registro Diário Auxiliar previsto no Provimento nº 34/2013 não se confunde e não substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.” (Original sem destaques)
Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12, verbis:

“Art. 12 É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR),ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.” (Original sem destaques)

Destarte, nada mudou. Ao indicar listas distintas de despesas que se prestam ao alcance dos dois objetivos – administrativo-financeiro e fiscal –, a Corregedoria Nacional de Justiça corrobora a premissa de que têm naturezas jurídicas próprias os lançamentos de despesas pagas nos serviços notariais e de registro.

Noutro giro, o uso da expressão “É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também para fins de recolhimento do Imposto de Renda,…” (Provimento CNJ nº 45/2015, artigo 12), pode atender aos interesses do Poder Correcional dos serviços notariais e de registro, mas não necessariamente representa a melhor alternativa aos contribuintes do “Carnê-Leão”. A uma, porque as regras relativas à escrituração das receitas não são coincidentes, já que, enquanto, de um lado, no Diário Auxiliar os lançamentos obedecerão a data da prática do ato, mesmo que naquele momento não tenha ainda o titular/designado recebido os emolumentos, de outro, no livro Caixa fiscal, são oferecidos à tributação (incidência da alíquota), apenas no momento de ocorrência do fato gerador do tributo, os valores percebidos pelo titular, tão somente. Com efeito, o fato gerador do IR ocorre com o recebimento do rendimento. A duas, porque, ainda que transitem pelo caixa da Unidade e pelas contas bancárias mantidas pelo titular valores outros além dos emolumentos a ele pertencentes, somente estes devem ser lançados como receitas no Diário Auxiliar, já no livro Caixa fiscal, é recomendável que sejam escriturados todos os valores, constantes da tabela aprovada por lei estadual ou distrital, que tenham sido efetivamente pagos pelos usuários dos serviços.
4) Dois livros ou dois relatórios de uma única escrituração.

Outrora, quando se tratava da escrituração de algum “livro” falava-se na necessidade prévia de aquisição do instrumento físico para que nele fossem lançadas informações específicas, mas, hoje, fala-se na posterior impressão do que tenha sido escriturado eletronicamente.

Nesse passo, nas Unidades informatizadas, o que cumpre aos sujeitos passivos das obrigações instituídas pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela legislação tributária federal é a escrituração de todos os eventos relativos à receita (emolumentos pertencentes ao titular ou ao Poder Delegante no caso de Unidades em período de vacância, e valores a serem repassados aos cofres respectivos, incluindo-se valores destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da renda mínima), e relativos às despesas (dedutíveis da base de cálculo do IR, ou não). Como os eventos terão sido devidamente classificados, finalizado o mês, o software utilizado gerará relatórios conforme a necessidade de seu usuário. No caso, serão gerados os relatórios: (i) livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e (ii) livro Caixa fiscal. Adverte-se, contudo, que a classificação dos eventos deve seguir orientação prestada por profissional que tenha identidade com a matéria tributária, pena de o contribuinte deixar de cumprir adequadamente suas obrigações – principal e acessória –, relativamente ao Imposto sobre a Renda.
5) Conclusão

O Provimento CNJ nº 45/2015, que entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação, revogou o Provimento CNJ nº 34 e a Orientação CNJ nº 06, ambos de 2013, mas nada trouxe de novo. Na verdade, o ato recém-editado consolidou as normas antes dispostas nos atos ora revogados, adotando, smj, maior grau de eficiência na comunicação normativa que apresenta.
O novo ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça admite o uso do Diário Auxiliar também para os fins do Imposto sobre a Renda, mas não levou em conta alguns elementos de natureza tributária que podem comprometer a exatidão da apuração do tributo de competência da União, como, por exemplo, a data de ocorrência do fato gerador do IRPF nos casos de recebimento dos emolumentos em data posterior à da prática do ato.

Os lançamentos poderão ser feitos eletronicamente e cada evento será devidamente classificado conforme as disciplinas respectivas – administrativa (Prov. CNJ nº 45/2015 e Código de Normas local), e fiscal (Legislação tributária federal do IRPF) –, indicarem. Nos momentos oportunos cada livro – Diário Auxiliar ou Caixa fiscal –, será impresso a partir da escrituração eletrônica levada a efeito. A classificação dos eventos, no que se refere à parte fiscal, deverá ser feita em observância das normas postas pela legislação tributária em vigor.

 

 

(Fonte: INR – Antonio Herance Filho)


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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