Artigo – STJ e a responsabilidade de IPTU na promessa de compra e venda – Por Pedro Augusto de Almeida Mosqueira

O STJ julgou em 2009 o Tema de Recurso Repetitivo nº 122, no qual foi fixada a seguinte tese:

“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;

2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” [1].

O julgamento inclusive deu origem à Súmula nº 399, abaixo transcrita:

“SÚMULA Nº 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

O julgamento, todavia, foi bastante infeliz, não tendo sido adotada a melhor técnica de Direito Tributário. Vejamos as razões.

Primeiramente, é imperioso que se ressalte que, segundo a Constituição, compete à lei complementar estabelecer normas sobre o fato gerador de impostos e seus respectivos contribuintes.

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Artigo 146. Cabe à lei complementar: (…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…)

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”.

O problema já começa aí. Se a Constituição determina que a matéria é reservada à lei complementar, como o STJ decide que compete à lei municipal dispor sobre o contribuinte do IPTU?

Nem mesmo a alegação de que supostamente se trataria de responsabilidade tributária de terceiro e não de sujeição passiva em sentido estrito escapa de uma crítica. Afinal, segundo a Constituição compete também à lei complementar dispor sobre obrigação tributária.

“CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Artigo 146. Cabe à lei complementar: (…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”.

Ou seja, tanto a questão de quem é contribuinte como a de quem é responsável tributário são matérias reservadas à lei complementar.

Outro ponto é a alegação de que o fato do promitente-vendedor não ter comunicado a transferência do imóvel ao Município seria uma agravante para que ele seja escolhido como responsável tributário. O problema é que esta é apenas uma obrigação acessória, se o contribuinte deve ser punido por isso a solução seria aplicar uma multa por descumprimento de dever instrumental, não torná-lo terceiro responsável tributário ou contribuinte do IPTU. E, como já foi dito, a lei com status de complementar que trata do assunto, qual seja, o Código Tributário Nacional, nada fala sobre tal celeuma, ou seja, não cria tal responsabilidade tributária.

Mais um problema é o fato do fato gerador do IPTU, como o de qualquer outro imposto, ocorrer uma única vez e para uma única pessoa. O fato do artigo 34 do CTN prever que o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, OU o seu possuidor a qualquer título, não pode ser um afronto a tal afirmação. A lei complementar não poderia delegar ao Município a competência de dispor sobre contribuinte do IPTU, sob pena de se estar diante de um vício de constitucionalidade. Deve-se interpretar o artigo conforme a Constituição. Trata-se, ainda, de pura lógica.

Por fim, o melhor entendimento é de que o artigo 32 do CTN deve ser interpretado segundo o princípio da primazia da realidade. Vejamos a redação do artigo:

“LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Artigo 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Como se percebe, o artigo, combinado com o artigo 34, pode ser problemático para identificar quem é o contribuinte do IPTU quando a propriedade, e/ou domínio útil e/ou posse estão misturados em determinada situação. O correto é interpretar que a posse prevalece sobre o domínio útil e a propriedade, e o domínio útil prevalece sobre a propriedade. Só assim resolveríamos o problema de identificar o fato gerador e contribuinte do IPTU. Prevalece a realidade econômica de cada situação.

Isto posto, espera-se que o STJ revise tal jurisprudência, que atualmente é vinculante para os magistrados. Ou, quem sabe, que o STF venha a discutir a questão formando entendimento divergente.

[1] STJ. REsp 1111202/SP e REsp 1110551/SP.

Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado.

Fonte: ConJur


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?