Consumo bancário

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Ao retomar o julgamento da matéria nesta quarta-feira (7/6), o ministro Cezar Peluso entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se restringe às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional. O ministro Marco Aurélio também entendeu que o CDC não implica risco para o SFN, e também julgou improcedente a ADI.

Para o ministro Celso de Mello, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.

Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor, “o que não implica interferência no SFN”.

A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, também acompanhou a posição da maioria. Ao final registraram-se apenas as posições divergentes do relator, ministro Carlos Velloso, e do ministro Nelson Jobim, ambos já aposentados, que consideraram a ADI parcialmente favorável. Jobim considerou que devem ser diferenciadas as operações e os serviços bancários, e que o CDC só se aplica a estes.

Repercussão

De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora de relações institucionais da associação Pro Teste — instituto que atua na defesa dos direitos do consumidor — a decisão do STF significa que quem fechar contrato com bancos ou financeiras poderá, por exemplo, pleitear a anulação de cláusulas que impliquem em obrigações excessivamente onerosas ou exigir a limitação a 2% da multa decorrente do atraso de pagamento nos contratos de financiamento ou de concessão de crédito.

O ponto mais importante da decisão do STF, para a especialista, é que ela legitima a aplicação de normas e princípios que foram significativamente inovadores no Direito brasileiro, como a que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e o dever do fornecedor de agir com transparência para se estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre as partes contratantes.

Voto a voto

Em dezembro de 2001, a Confederação Nacional de Instituições Financeiras entrou no Supremo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo em questão define o que é “serviço”, para efeitos do Código: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Em abril de 2002, a ADI entrou em julgamento e o relator da ação, ministro Carlos Velloso, a acolheu em parte. Velloso entendeu que o CDC não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, ressalvou a incidência do Código quando se tratar da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar.

Em seguida votou o ministro Néri da Silveira, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif. O ministro Nelson Jobim pediu vista do processo, permanecendo com ele durante três anos e sete meses. A matéria voltou à pauta de julgamento do STF em março de 2006. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Velloso. Diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários, concluiu que o CDC só se aplica a estes.

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu novamente o julgamento que foi retomado em 4 de maio. Eros Grau seguiu a posição de Nery da Silveira, que considerou improcedente a ADI da Consif. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. Sustentou também que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Ressalvou, no entanto, que cabe ao Banco Central exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%. A questão foi definida depois que Cezar Peluso apresentou seu voto nesta quarta-feira (7/6).

 

Fonte: Consultor Jurídico


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