Publicado no dia 01 de julho, no Diário da Justiça, o Provimento nº 15/2009 alterou o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos, face à entrada em vigor das recentes leis ambientais no âmbito Federal e Estadual e das Resoluções da Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMAC.
Abaixo seguem as orientações para o cumprimento do provimento.
O Provimento nº 15 de 24 de junho de 2009, que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que tange ao tema “Reserva Legal”, atualizou referido diploma em consonância com a Lei de Registros Públicos (art. 167, II, 22), face à entrada em vigor da s recentes leis ambientais no âmbito Federal (Decreto 6514/2008) e Estadual (Decreto 12.528/2008, Resolução SEMAC nº 8/2008 com alterações feitas pela Resolução SEMAC nº 25/2008).
Em razão dessas alterações e aos ofícios encaminhados aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, alguns esclarecimentos se fazem necessários, inclusive como consequencia de uma reunião feita com o Desembargador Josué de Oliveira – Corregedor Geral, com representantes do IMASUL e FAMASUL, dentre outros, ocorrida no dia 13 passado.
Desta feita, seguem as orientações desta Corregedoria quanto ao assunto:
1 – A transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Portanto, não cabe ao Cartório de Registro de Imóveis fazer a “fiscalização” e o “cumprimento” da legislação ambiental. Todavia, cumpre aos tabeliães informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao IMASUL para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.
2 – A emissão do TCC – Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição da Reserva Legal – não pode mais ser feita pelas serventias, posto que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º)
3 – A legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal em uma propriedade (dispensa-se, portanto o memorial descritivo no ato registral) e para cada uma um Termo específico, com nomenclatura específica e características próprias. Portanto, deve o serventuário conhecê-las para que possa aceitá-las para a finalidade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Ressalte-se que todos os termos têm prazo para a execução e, desta forma, deve constar na averbação a nomenclatura do documento (termo), o número a ele atribuído (pelo IMASUL) e a data de expedição e de validade do mesmo.
4 – Haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula correspondente mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.
A CGJ informa, ademais, que essas orientações serão objeto de Ofício Circular a ser encaminhado às serventias, bem como de uma mensagem eletrônica enviada a todos os Cartórios nesta data.
Além disso, disponibilizaremos em nosso site os acessos à legislação e ao órgão ambiental por alguns dias, até que todas as dúvidas sejam sanadas e a prática cartorária esteja estabelecida com tranqüilidade.