Decisão acerca da possibilidade de pagamentos de títulos

Ricardo Góes, Tabelião do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande/MS, formula consulta, acerca da possibilidade de que os pagamentos de títulos ou documentos de dívida apresentados à protesto sejam feitas exclusivamente através de depósito bancário, aduzindo, em síntese, que o recebimento de pagamento de títulos encaminhados à protesto no próprio tabelionato ocasiona riscos de assaltos, recebimento de notas falsificadas bem como temor pela integridade dos funcionários e o público em geral, enfatizando  vários Estados onde já foi implantado sistema de pagamento de títulos de forma mais segura, sugerindo que os pagamentos de títulos com moeda corrente somente sejam feitos através de depósito bancário, em conta vinculada ao tabelionato e, as custas, em apartado.

Determinou-se a manifestação da ANOREG, a qual afirmou não haver nenhum impedimento para a tomada dos procedimentos sugeridos pelo consulente, apenas ressaltando o respeito à autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, aos termos do art. 2º da Lei 9.492/97 (f. 16-22).

Passa-se ao parecer.

Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião do 2º Ofício de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando informações acerca da possibilidade do pagamento dos títulos apresentados à protesto serem feitos exclusivamente através de depósito em conta bancária aberta somente para este fim, vedando-se o pagamento na sede do cartório, devendo as custas serem pagas em apartado.

Muito embora relevante o pleito, a sugestão afronta a disposto na Lei 9492/97, senão vejamos:

“Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante”. (grifamos)

Da leitura dos dispositivos transcritos, vislumbra-se não poder este Órgão Correicional vedar o pagamento, no próprio tabelionato, de títulos enviados à protesto, desde que dentro do prazo e em horário de funcionamento da serventia, por clara dissonância com os princípios que regem a espécie, criando discriminem legal inexistente.

A despeito das citações de normas de outros Estados, nelas não existe vedação ao recebimento de pagamento de títulos e documentos pelo tabelionato, mas sim possibilidade de que este seja efetivado em estabelecimento bancário ao qual tenha convênio. Não se pode admitir vedação expressa de pagamento no tabelionato, pois estar-se-ia impedindo o público ao acesso que a própria lei lhe oportuniza.

Entretanto, leva-se em consideração o temor à segurança com que se preocupa o consulente, pois notória as constantes investidas de criminosos em assaltos a qualquer tipo de estabelecimento. Se é certo estar a população suscetível a riscos ao efetivarem pagamento em moeda corrente junto ao tabelionato, não menos certo o tenha também ao realizarem pagamentos junto à instituições financeiras.

Bem verdade é que há maior segurança, tanto para o usuário quanto para a serventia, caso os pagamentos sejam realizados preferencialmente através de cheque administrativo nominativo, para evitar prejuízos de ordem material.

Quanto ao pagamento através guia para depósito em conta bancária, não existe nenhum óbice que impeça tal procedimento, valendo lembrar, porém, ser expresso que não pode o tabelionato recusar pagamento dentro do prazo e horário do expediente da serventia, como já mencionado, devendo a conduta apenas ser adotada quando possibilitado seu cumprimento dentro do horário de funcionamento das instituições financeiras.

Salienta-se ainda que, adotado qualquer dos procedimentos em comento, deve ser o devedor cientificado da possibilidade na própria intimação que lhe é enviada.

Frise-se, não se pode olvidar proibir o pagamento de títulos através de moeda corrente, por haver permissivo legal para tal fim, podendo a serventia sugerir ao devedor, e não impor, que o pagamento seja feito “preferencialmente” em instituição financeira que indicar.

Desta forma, entendo não haver nenhum impedimento para que os pagamentos de títulos ou documentos enviados à protesto sejam feitos através de cheque administrativo nominativo ou depósito em conta bancária do tabelionato aberta para este fim, desde que seja uma faculdade à critério daquele que efetua o pagamento.

É o parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Campo Grande, 17 de maio de 2007.

Ricardo Gomes Façanha Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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