Desburocratização do registro tardio para efetivar a cidadania

Registro civil fora do prazo não precisa de despacho de juiz. É o que reza a Lei 11.790, sancionada no dia 2 de outubro pelo presidente da República. A nova legislação altera o artigo 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – a Lei de Registros Públicos – para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais.

De acordo com a nova Lei, “as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. O requerimento de registro será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei. A mudança atinge pessoas com idade igual ou maior de doze anos que não efetuaram o registro civil, o chamado “registro tardio”.

No caso de suspeitar da falsidade da declaração, o oficial do Registro Civil poderá exigir prova suficiente. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. Antes, a declaração exigia a presença do juiz, o que impedia que o registro fosse feito quando o juiz não estivesse próximo. Agora, a declaração pode ser feita na presença de um oficial de registro.

Sobre Registro Civil

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro de 15 dias. Esse prazo é ampliado para três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. O prazo de 15 dias, para a mãe, é prorrogado por 45 dias, estendendo-se, portanto, para 60 dias ou, havendo distância maior de 30 quilômetros do cartório, de três meses mais 45 dias.

Documentos para realizar o Registro Civil de uma criança

“Declaração de Nascido Vivo”, fornecida aos pais do recém-nascido pelas maternidades e pelos hospitais; ou fornecida pelo médico que tenha assistido o parto fora de estabelecimento de saúde;

Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública de cada Estado, serão aceitos demais documentos oficiais de identificação, como a CTPS (Carteira Profissional), e, para os homens, também o Certificado de Reservista, além das cédulas de identidade emitidas por órgão controlador de exercício profissional, ou passaporte, especialmente no caso de estrangeiros não domiciliados no país.

Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.

Nascimento em domicílio

Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro duas testemunhas maiores e que tenham conhecimento do parto. Podem declarar o nascimento: o pai ou a mãe; parente mais próximo, sendo maior; o médico ou a parteira que assistiu ao parto; o administrador do hospital onde ocorreu o parto; pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe; a pessoa encarregada da guarda do registrando.

Pais não casados civilmente

Quando os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

Alterações do nome da criança após o registro

Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial. Cabendo os pais, portanto, ao colocarem o nome nos filhos, verificar corretamente e com cuidado o que desejam, antes do registro de nascimento.

Pais menores de 18 anos

O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 18 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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