Diário de Justiça On line publica consulta referente a utilização de selo autenticidade

Publicada hoje, 07, pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, a consulta feita pela Tabeliã do 1º Cartório de Protesto de Campo Grande, Joana D’Arc de Paula Almeida, referente à utilização de selo de autenticidade no Tabelionato de Protesto, quando da retirada do título pelo apresentante.

Abaixo o inteiro teor da publicação.

Autos n.º 126.0005/2006 Autos n.º 126.010/2006 PARECER N.º 105/2007

PEDIDO PROVIDENCIA – UTILIZAÇÃO SELO AUTENTICIDADE TABELIONATO PROTESTO – TÍTULOS ELETRÔNICOS – NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DO PROTESTO DESSES TÍTULOS-INSTAURAÇÃO COMISSÃO

Vistos.

JOANNA D´ARC DE PAULA ALMEIDA, tabeliã do cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos Cambiais da Comarca de Campo Grande (MS), solicita esclarecimento em relação à utilização do selo de autenticidade no Tabelionato de Protesto, quando da retirada do título pelo apresentante.

Destaca a consulente que os títulos são distribuídos eletronicamente e a retirada é devolvida da mesma forma sem a cártula, motivo pelo qual não é possível a colocação de selo de autenticação na retirada.

Nesse sentido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul pleiteia a alteração do provimento n.º 14/2005, para que seja regulamentado o procedimento de protesto em títulos eletrônicos.

DECIDO.

Cuidam os autos de pedido de providência e consulta no sentido de como proceder à colocação de selo de autenticidade nas hipóteses em que o título não são materializados em papel, motivo pelo qual deve haver a alteração do provimento n.º 14/2005, para que preveja a hipótese de protesto de títulos eletrônicos.

Determina o artigo 23, do Provimento n.º 14/2005:

Art. 23. O selo de autenticidade será utilizado de forma a criar um vínculo com o respectivo ato, observando-se o seguinte procedimento:

§ 1° A sua aplicação nos atos notariais e de registros obedecerá à forma abaixo:

II – No Tabelionato de Protesto:

a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, entregue ao interessado, nas hipóteses de quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no apontamento que formar o livro respectivo;

Em decorrência do avanço tecnológico, os títulos eletrônicos vêm sendo utilizados de forma habitual pelo meio empresarial, consistente no registro do crédito, por meio magnético, sem papel, de maneira que ao determinar que seja afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, este Órgão Correicional indica como protestáveis quaisquer documentos e títulos que envolvam relação de débito e crédito, desde que tenham o caráter de certeza e liquidez.

É pertinente salientar, exemplifi cativamente, que o título eletrônico se processa da seguinte forma: o comerciante vende e entrega uma mercadoria ao comprador, emitindo uma duplicata virtual contra comprador, oportunidade que gera no computador um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra comprador e, posteriormente, lança a operação no Livro de Registro de Duplicatas. Em seguida o comerciante assina virtualmente, em seu sistema de informática, o registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto de uma chave chamada “privada”, que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora.

O próximo passo é enviá-la por uma intercomunicação eletrônica de dados (EDI – eletronic data interchange), por meio da Rede mundial de computadores (Internet), ao comprador no sentido que ele dê o seu aceite. O Título está assinado eletronicamente pelo emitente.

Desta feita, comprador receberá, por intermédio do EDI um “recibo” eletrônico da operação toda, e por intermédio do referido sistema EDI (via Internet) e também com a utilização dos recursos de autenticação dada por uma Autoridade Certificadora, será admissível o endosso e até o aval de tal Título. Tudo isso se valendo da assinatura digital do comprador devidamente certificada, tendo como pressuposto que o sistema é seguro.

Finalmente, toda essa operação, como vemos, deve se dar com a ingerência da Autoridade Certificadora (AC), que intermediaria todas essas operações, dando total garantia da validade jurídica da Assinatura digital acostada no Título de Crédito tanto pelo emitente, pelo sacado, bem como pelo endossante, ou avalista.

Nessa linha de raciocínio, necessário salientar que a apresentação do título ou documento líquido e certo, em sua forma original, de regra é por meio de uma cártula, contudo, há previsão legal de protesto, mesmo estando ausente o título que lhe embasaria, haja vista a possibilidade do apresentante solicitar o protesto por indicação, onde informa ao Tabelionato, através de meio magnético ou papel impresso, os dados essenciais do título.

Estabelece o artigo 8º, da Lei n.º 9.492/97, que defi ne competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências:

“Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.

A comentar o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei n.º 9.492/97, Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior dilucida:

“Trata-se de reconhecimento pela lei da duplicata virtual, ou seja, não materializada em papel mas registrada em meios magnéticos, inclusive para envio aos bancos para que procedam à cobrança, desconto ou caução. Não havendo pagamento e não tendo o sacado recusado expressamente o aceite no prazo do art. 7° e por qualquer das razões do art. 8°, o portador poderá promover a execução com base no instrumento de protesto por indicações e no documento probatório da entrega e recebimento das mercadorias, não se podendo falar no caso em execução de duplicata porque esta não será apresentada”.

A par dessas considerações, em não sendo apresentado o original do título para o procedimento notarial, ou seja, efetivada o protesto por indicação, o notário deve agir de forma criteriosa, analisando as informações repassadas, bem como observando as legislações pertinentes à matéria.

Sopesando a necessidade de haver ampla discussão acerca dos títulos eletrônicos, regulamentando desde a apresentação do título até a retirada, pormenorizando as hipóteses de incidência de emolumentos nos apontamento dos referidos títulos, será instaurada uma comissão, razão pela qual não haverá, neste momento, alteração do Provimento n.º 14/2005.

Por fim, para solver a questão até que seja regulamentada a matéria em seu todo, a orientação é no sentido de que seja afixado o selo de autenticidade na “ordem de protesto” ou “borderô”, como vem procedendo o 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Campo Grande (MS).

Por essas razões, a orientação é no sentido de que seja afixado selo na “ordem de protesto”, dos títulos e documentos dívidas indicados pelo portador, assim como nos que não materializada em papel, mas registrada por meios eletrônicos, até que seja editado ato normativo acerca do procedimento do protesto em títulos eletrônicos.

Determino, por meio de portaria, a constituição de Comissão de Elaboração dos Procedimentos a serem adotados pelos cartórios de protesto nos títulos eletrônicos.

P. R.I

Campo Grande (MS), 24 de abril de 2007. Des. Divoncir Schreiner Maran Corregedor-Geral de Justiça


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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