Foi publicado ontem, 21, no Diário de Justiça On Line, o provimento Nº 003/2008, que regulamenta o funcionamento do posto de serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, para fins da resolução 159, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.
Abaixo o inteiro teor da publicação.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 169, INCISOS XXVIII E XXIX, E 284, INCISO IV e § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E,
CONSIDERANDO o convênio nº 11495/2008, firmado entre o Departamento Estadual de Trânsito e a Associação dos Notários e Registradores, ambos do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO os termos da resolução 159, baixada em 22 de abril de 2004 pelo Conselho Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO a experiência positiva resultante da instalação de posto conjunto dos Cartórios notariais e de registro civil junto à Casa da Cidadania, com a finalidade de atender àqueles que ali se dirigem em busca dos serviços oferecidos, o que tem contribuído de forma decisiva para o acesso, celeridade e desburocratização dessa modalidade de serviços;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, dentro dos parâmetros legais vigentes, criar mecanismos que atendam aos interesses sociais sob sua tutela;
CONSIDERANDO que, a par dessa circunstância, inexiste óbice legal à extensão dos serviços na forma proposta, em ordem a unir esforços de todos os cartórios da comarca, supervisionados pela associação que os congrega (ANOREG/MS), em benefício da população do Estado de Mato Grosso do Sul.
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS a instalar o posto de serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, devendo proceder ao registro tão somente dos contratos de compra e venda de veículos automotores, com cláusula de garantia real, nos termos do que dispõe a Resolução 159, de 22 de abril de 2004, baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito;
Parágrafo único. Ficará sob a inteira responsabilidade da ANOREG/MS a compra dos selos, o correto recolhimento do percentual devido ao FUNJECC e a distribuição do total arrecadado entre os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Pelo serviço de que trata o artigo 1º, serão cobrados emolumentos previstos na Tabela V, item 1, anexa à Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005, não podendo ultrapassar o valor máximo de R$489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais), que deverá ser pago por quem o requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação, sem o qual não se efetuará o registro.
§ 1º A ANOREG/MS fornecerá recibo a respeito das quantias pagas.
§ 2º Será mantido em arquivo eletromagnético o protocolo para apontamento de todos os contratos apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados, sua trasladação integral, conservação e validade contra terceiros, para sua inscrição, por extratos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e de autenticação da data, para indicação pessoal.
§ 3º O serviço descentralizado acima mencionado será prestado na Casa da Cidadania, conforme autorização de instalação contida no Provimento nº 4, de 7 de maio de 2002.
Art. 3º Aplicar-se-á, no que couber, o Capítulo XVI – Do Registro de Títulos e Documentos, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art 4º A ANOREG/MS deverá disponibilizar imediatamente ao DETRAN/MS os dados recebidos na forma do § 2º e manter arquivo dos mesmos, deixando claro o cartório onde o registro do documento foi efetuado; bem como cadastrar no sistema de registro de veículos do DETRAN/MS as informações e demais elementos necessários.
Art. 5º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2008. Des. Divoncir Schreiner Maran – Corregedor-Geral de Justiça
Campo Grande, 20 de fevereiro de 2008. Azenaide Rosselli Alencar Diretora da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça