DECISÃO
Trata-se de “Balanço de Selos” apresentado pelo Departamento de Correição Extrajudicial e Apoio às Unidades Extrajudiciais, referente ao mês de maio de 2022, que visa verificar quanto à possibilidade de “Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005”, nos termos dos artigos 7º a 9º do Provimento nº 141, de 1º de novembro de 2005, que regulamentou o art. 302 da Lei n° 3.003/2005 e em razão das certidões de segunda via emitidas por requisição da AGEPEN/MS (Resolução CNJ nº 306).
De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial (anexo), verifica-se os seguintes valores abaixo especificados:
Constata-se que há receita disponível para custear o ressarcimento das habilitações de casamento, dos registros das conversões de união estável em casamento, das averbações de separação e divórcio e de certidão requisitada pela AGEPEN realizadas com gratuidade.
Vislumbra-se das guias apresentadas, relativas ao mês de Maio/2022, que o valor a ser ressarcido é da ordem de R$ 180.252,92.
Dessa forma, consoante demonstrativo anexo, é certo que o saldo disponível neste mês é suficiente para ressarcir integralmente os atos previstos no art. 30 da Lei nº 3003/2005 e na Resolução CNJ nº 306.
Destaca-se que as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Anastácio, Bonito, Deodápolis, Maracaju, Nova Andradina, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante e Sidrolândia, que estão sob interinidade não perceberão qualquer recebimento a título de ressarcimento por terem atingido o teto remuneratório de 90,25% do salário do Ministro do STF.
Por outro lado, o Serviço Notarial e de Registro Civil de Alcinópolis, Inocência, Miranda e Pedro Gomes, terão os ressarcimentos parciais para atingir o teto remuneratório a que fazem jus os interinos.
Assim sendo, exclusivamente para este mês, determino o ressarcimento integral dos valores dos emolumentos suportados pelas serventias que encaminharam as respectivas guias, no tocante aos atos discriminados no art. 30 da Lei nº 3.003, de 07 de junho de 2005 e na Resolução CNJ nº 306.
Por fim, informo que não haverá pagamento retroativo dos atos gratuitos como casamento, conversão, separação judicial, divórcio e certidão requisitada pela AGEPEN, para as serventias que não efetuaram as correções de atos ou não realizaram o envio dos arquivos ao Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial – SIG-EX, bem como aos interinos que não apresentaram o balanço financeiro no prazo.
Publique-se e Cumpra-se.
Campo Grande-MS, 21 de junho de 2022.
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
Corregedor-Geral de Justiça
Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2005 e certidões requisitadas pela AGEPEN (res. CNJ 306).
Confira o Valor Referente ao Ressarcimento das Serventias Distritais e da Sede
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJMS