Diário Oficial de Justiça MS – V Concurso Público – Informações sobre a consulta de material impresso da internet

V CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

(EDITAL Nº 01, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 – REPUBLICADO EM 18 DE JANEIRO DE 2021 – INCLUSÃO DE SERVENTIAS – REABERTURA DE INSCRIÇÕES)

DECISÃO – Autos n.º 126.622.0001/2022

Trata-se de questionamentos levantados pelos candidatos do V Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da possibilidade de consulta de material impresso da internet na fase escrita e prática do concurso.

Foram apresentados os seguintes questionamentos:

1. Pode ser utilizado o Código de Normas impresso pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou apenas aquele disponibilizado pela ANOREG?

2. A impressão dos Provimentos e Resoluções do CNJ para consulta é permitida?

3. Será proibida a utilização de textos grifados ou realçados? Instada a se manifestar, a Consulplan exarou manifestação no sentido de que não há irregularidade na vedação de impressos e cópias reprográficas, sendo procedimento justificável tanto pela previsão editalícia, quanto pelo fato de que a vedação deste tipo de material não inviabiliza a realização da prova pelos candidatos.

É o necessário relatar.

O Edital de abertura do V Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul, acerca da consulta a material durante a realização da prova escrita e prática, assim prevê:

8.9. Para a realização da prova escrita e prática é admitida a consulta à legislação, desacompanhada de qualquer comentário, anotação, jurisprudência ou súmula dos Tribunais, vedada a utilização de qualquer tipo de cópias xerográficas, especialmente de livros doutrinários e/ou de obras publicadas.

e livros doutrinários e/ou de obras publicadas. 8.9.1. Durante a realização da prova escrita e prática, é vedada a consulta a livros (exceto para as obras previstas no item 8.9), revistas, folhetos, calendários, apostilas ou anotações.

E, o Edital de Convocação n. 001/2022 determinou que:

“II – Tendo em vista que durante a Prova Escrita e Prática será permitida a consulta apenas à legislação, desacompanhada de qualquer comentário, anotação, comparação, jurisprudência, exposição de motivos ou súmula dos Tribunais, vedada a utilização de qualquer tipo de cópias xerográficas, especialmente de livros doutrinários e/ou de obras publicadas, conforme o disposto no item 8.9 do referido Edital, a Comissão Examinadora esclarece que:

II. I. É proibida a consulta a textos grifados ou realçados, a obras de doutrina, a obras que contenham formulários e/ou modelos, a anotações pessoais, a dicionários, a revistas, a folhetos, a calendários e a apostilas.

I.III. É permitido o uso de post-it e assemelhados desde que não contenham qualquer anotação ou comentário.

II.IV. Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência, súmulas ou outros conteúdos proibidos, poderá ser utilizada, desde que as folhas a elas referentes estejam previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

II.V Não será permitida a consulta a Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e dos Tribunais Superiores.”

Já a Resolução n. 81/2009 do CNJ que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro, acerca da consulta de material na prova escrita e prática, dispõe que:

5.6.1. Será permitida, na Prova Escrita e Prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas. Pois bem.

O Edital de abertura do concurso deixou expressamente prevista a vedação de qualquer tipo de cópias xerográficas. De acordo com o dicionário Aurélio, a xerografia é o processo de impressão sem contato, que permite reproduzir documentos, imagens etc.

Têm-se, portanto, sem sombras de dúvidas, que a utilização de qualquer tipo de material impresso/fotocopiado é proibida. Esclarecido isso, percebeu-se que, em razão de diversos outros Tribunais não contarem com versão impressa e comercializada do Código de Normas, alguns editais permitiram a utilização de cópias impressas nas provas, mas este não é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Conforme já noticiado amplamente em todos os canais de comunicação deste Tribunal de Justiça, houve interesse pela ANOREG na publicação do Código de Normas, o que ocorreu, podendo os candidatos adquirirem um exemplar do livro diretamente pelo sítio eletrônico da ANOREG-MS, inexistindo prejuízo ou desigualdade concorrencial entre os candidatos.

É importante salientar que qualquer versão impressa do Código de Normas poderia ser utilizada, uma vez que o Edital e nem o Tribunal de Justiça vincularam o uso apenas da versão disponibilizada pela ANOREG, o que não pode ocorrer é a utilização de cópias xerográficas da referida publicação. Acontece que, apenas a ANOREG-MS disponibilizou-se a publicar o Código de Normas.

Existindo previsão expressa no Edital de abertura do concurso de que é proibida a utilização de cópias xerográficas, não há que se falar em alteração do edital acerca desta questão, portanto, permanecendo proibida a utilização de qualquer material de impressão sem contato, sejam documentos, imagens, entre outros.

No caso acima se encaixa também a questão acerca da impressão dos Provimentos e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

A prova escrita e prática é fase do concurso que exige conhecimento amplo do candidato, inclusive de normas que não encontram versões comercialmente impressas, não se esperando que os candidatos possam levar consigo para a realização das provas toda e qualquer legislação prevista no conteúdo programático, mas tão somente as relevantes que lhe sirvam de mero auxilio para construção das respostas, conforme destacou a Consulplan em sua manifestação.

Além disso, as normas do Conselho Nacional de Justiça em sua maioria são normas de orientação, sendo que nesta fase a avaliação recai sobre o conteúdo teórico e prático dos candidatos.

O único reparo merecido é em relação ao item II.I do Edital de Convocação n. 001/2022 acerca da proibição a consulta de textos grifados ou realçados, vez que trata-se de inovação pela banca uma vez que não constou referida proibição no edital de abertura do concurso, devendo, portanto, ser desconsiderada.

Por fim, é importante salientar que, contrário ao que alegaram os candidatos, a proibição de utilização de material impresso durante a prova não constitui alteração do edital do concurso ou de inovação, fato que deu ensejo à anulação da 2ª fase do concurso de ingresso nos serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul.

No caso em análise, o Edital de abertura do V Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul já proibia a utilização do referido material, fazendo constar expressamente que para a realização da prova escrita e prática é admitida a consulta à legislação, desacompanhada de qualquer comentário, anotação, jurisprudência ou súmula dos Tribunais, vedada a utilização de qualquer tipo de cópias xerográficas, especialmente de livros doutrinários e/ou de obras publicadas.

Assim, não há que se falar em alteração do edital.

Ante o exposto, determino seja revisado o item II.I do Edital de Convocação n. 001/2022 apenas na parte em que proíbe a consulta de textos grifados ou realçados, mantendo-se inalterados os demais termos do referido item. Além disso, mantém-se a orientação de que é vedada a utilização de qualquer tipo de cópias xerográficas, especialmente de livros doutrinários e/ou de obras publicadas.

A presente decisão deverá ser publicada no Diário da Justiça e disponibilizada na área do concurso tanto no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça quanto no da Consulplan.

Campo Grande, 28 de janeiro de 2022.

  • Desª. Elizabete Anache

Presidente da Comissão do V Concurso

Fonte: Diário Oficial de Justiça MS


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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