Direitos dos credores frente ao novo processo de execução

Diante das inúmeras e constantes mudanças comportamentais no mundo atual, a legislação vem buscando adequar-se a tais situações, como ficou devidamente demonstrado com a edição da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006 (Nova lei de execução).

A supracitada lei trouxe inovações que buscam, principalmente, agilizar a cobrança judicial de dívidas, visando beneficiar aos credores que, antigamente, dificilmente viam seus créditos satisfeitos através de uma execução judicial.

Muitas das medidas permitem que os credores busquem assegurar o procedimento, logo no início da propositura da ação, para que no decorrer da mesma- principalmente no início da tentativa da citação- o devedor não se desfaça de todos os seus bens.

A meu ver, as principais mudanças que beneficiam aos credores são:

1 – O credor pode obter no ato da distribuição, certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução, para fins de proceder ao registro da existência da ação junto ao cartório de imóveis, registro de automóveis ou até mesmo de outros bens que poderão ser sujeitos à penhora ou ao arresto, permanecendo os mesmos bloqueados até a realização da penhora.

2 – Como conseqüência da medida acima descrita, o devedor que proceder a alienação ou oneração dos bens bloqueados pela efetivação do registro, será acusado de fraude à execução.

3 – Há disposição expressa na lei permitindo a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, quando esta ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Porém, o valor que poderá ser penhorado será somente o que ultrapassar este limite.

4 – É permitida também a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sendo que o juiz poderá, desde que requerido pelo credor, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, isto é, através da penhora on-line, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo ainda, no mesmo ato determinar a indisponibilidade de valores, até o montante indicado na ação.

5 – Na legislação anterior, as intimações deveriam ser sempre na pessoa do devedor, entretanto com a nova lei as intimações devem ocorrer principalmente na pessoa do advogado.

6 – Caso o devedor não seja localizado para que ocorra a intimação da penhora, o Oficial de Justiça poderá certificar de forma detalhada o ocorrido, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

7 – Os bens penhorados poderão ser vendidos através de leilões on-line, procedimento que deverá ser instituído pelos tribunais.

8 – Os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, razão pela qual, a sua apresentação não mais impedirá a avaliação de eventuais bens penhorados e respectivo leilão.

Assim, com todas estas significativas alterações, o procedimento da execução tornou-se muito mais ágil e eficaz possibilitando cada vez mais o recebimento do crédito pelos credores perante os devedores de maneira que seja consideravelmente reduzida a inadimplência em nosso ordenamento e no nosso dia a dia.

 


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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