Diretor da Anoreg/MS fala sobre o papel dos registradores de imóveis na regularização fundiária

A Anoreg/MS conversou com Naymi Salles Fernandes Silva Torre, oficial da Comarca de Terenos/MS, sobre a atuação de registradores de imóveis na conquista pelo direito à moradia

A regularização fundiária é definida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que buscam integrar moradias irregulares ao contexto legal das cidades. A medida é uma forma de promover a cidadania e alcançar o direito à moradia, e essa conquista pode ser viabilizada pelos cartórios extrajudiciais.

As moradias apresentam, normalmente, dois tipos de irregularidade fundiária: Dominial e Urbanística e ambiental. A primeira ocorre quando alguém ocupa uma terra pública ou privada sem documentação de que possa viver ali. A segunda se refere a locais que não estão de acordo com a legislação de uso urbano e ambiental; essa irregularidade também está ligada a construções que não foram devidamente licenciadas.

Para explicar como os registradores de imóveis podem ser agentes de mudança nesse cenário, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) conversou com Naymi Salles Fernandes Silva Torre, oficial do cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Pessoas Naturais de Terenos/MS.

Confira a entrevista na íntegra:

Anoreg/MS – Quais os deveres de quem exerce a função de registrador de imóveis?

Naymi Salles – Além dos deveres constitucionais e legais inerentes à atividade, como exemplo os previstos no art. 30 da Lei nº 8.935/1994, os registradores de imóveis devem zelar pelo desenvolvimento dos registros públicos, pelo acervo sob sua guarda e atos que almejam inscrição no fólio real, visando garantir e tornar perene a segurança jurídica ao aplicar fielmente a lei, investindo massivamente em eficiência e aprimoramento profissional de seus colaboradores, tratando o usuário com urbanidade, sem deixar de exercer a atividade com qualidade e regularidade.

Anoreg/MS – Como o registrador pode viabilizar a moradia formal?

Naymi Salles – O direito de moradia, assim como o direito de propriedade, é de essencial importância no Estado Democrático de Direito. É direito fundamental, bem como direito humano de maior relevância. O registrador de imóveis finda por (i.) garantir o ordenamento territorial, (ii.) evitar litígios vinculados à propriedade e (iii.) fomentar a pacificação social, fornecendo instrumentos jurídicos relevantes para viabilizar investimentos públicos e privados em prol do progresso nacional, com enfoque especial no direito de moradia. Ao garantir a segurança jurídica reduz custos e incita investimentos voltados à moradia dos cidadãos, ao conferir celeridade nos atos que pratica garante previsibilidade aos usuários e investidores, implementando o desenvolvimento sustentável no ambiente urbano.

Anoreg/MS – Que procedimentos são necessários para a efetivação de regularização fundiária?

Naymi Salles – A regularização fundiária (Reurb) é procedimento complexo, previsto na Lei nº 13.465/2017 que carreou alteração substancial a partir da Lei nº 11.977/2009, com o intuito de facilitar e descomplicar os procedimentos administrativos e registrais, no afã de afastar entraves outrora existentes. Referida norma trata da regularização fundiária urbana e rural, visando implementar objetivos do Estado numa política pública de acesso à propriedade e moradia.

A lei prevê que vários sujeitos podem requerer a Reurb, seja órgão público ou sujeito particular, valendo-se de inúmeros institutos jurídicos para tanto (a exemplo da legitimação fundiária, compra e venda ou doação).

Por sua vez, o poder público pode se valer da demarcação urbanística para levantamentos na área sob estudo, com vistas às análises e projetos necessários à Reurb. Outro instrumento que pode ser utilizado é a legitimação fundiária, que implica numa forma originária de aquisição do direito real de propriedade, afastando quaisquer ônus ou embaraços eventualmente existentes. Noutro turno, é possível ainda valer-se da legitimação de posse, que se traduz em conferir título possessório com o escopo de futura conversão em propriedade.

Portanto, há previsão de processo administrativo com fases prescritas em lei (a exemplo de requerimento, elaboração e aprovação de projetos), visando inscrição final no registro de imóveis. Os procedimentos registrais necessários dependerão do caso concreto, se o requerente é órgão público ou não, se haverá legitimação fundiária. Enfim, a depender do conjunto documental apresentado, haverá um tratamento conforme a lei minuciosamente prescreve.

Assim, diante de inúmeros meios para se efetivar a Reurb, em última instância o direito à moradia será chancelado pelo Registro de Imóveis. Noutras palavras, compete ao registrador imobiliário a inscrição dos atos da Reurb na tábua registral com o fito de tornar realidade a vontade do Constituinte, diminuindo desigualdades e erradicando a pobreza.

Anoreg/MS – Qual a relação do acesso a moradia com a dignidade humana?

Naymi Salles – Tratando-se de direitos fundamentais de máxima imperatividade tutelados pela Reurb, o poder público e o registro de imóveis devem prestigiar o meio ambiente e o direito à moradia, por intermédio da consecução da função socioambiental da posse e propriedade. Cumpridos os requisitos legais para a Reurb, valendo-se da integração política e social entre o Estado e a sociedade, além da interpretação harmonizadora dos princípios constitucionais, conferir dignidade à pessoa humana é prioridade do Estado de Direito, o que ocorre com a implementação da moradia em núcleos urbanos.

Sob tal cenário, compreende-se que o Estado deve viabilizar condições existenciais mínimas a seus cidadãos, para que seja efetivada a “dignidade da pessoa humana”, mediante a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”, garantindo o “desenvolvimento nacional” e resguardando o equilíbrio ambiental em prol das “presentes e futuras gerações”, sobretudo por meio do acesso à moradia.

O direito fundamental à moradia se perfaz com a garantia do direito à propriedade e posse. A ordenação do território confere dignidade à moradia e deve ser executada pelo Poder Público, com a finalidade de minorar as desigualdades, implementar a infraestrutura básica, garantir a prestação de serviços públicos essenciais e integrar socialmente os cidadãos. Busca-se preservar e maximizar direitos fundamentais, resguardando o exercício da dignidade humana e a sobrevivência em condições adequadas e saudáveis.

Anoreg/MS – Como as atividades designadas ao registrador de imóveis foram impactadas pela Lei Federal 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto 9.310/18?

Naymi Salles – A Lei nº 13.465/2017 desburocratizou precioso instrumento jurídico que deve ser adotado de forma gradual e coletiva em todos os municípios brasileiros, regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018 resguardam-se direitos fundamentais tão sensíveis, como a dignidade humana, direito à moradia, saúde, entre outros. É fato que, ao regularizar ocupações urbanas, o Poder Público trata com responsabilidade o crescimento sustentável, tanto em termos ambientais quanto econômicos.

O avanço legislativo acima apontado, fruto de aprofundado estudo em conjunto com a classe notarial e registral, findou por facilitar a implementação da Reurb de forma menos onerosa e com esteio na celeridade. O registro de imóveis assume papel de relevância e se coloca como guardião de direitos humanos, tornando realidade os fundamentos da república.

Anoreg/MS – Há outras mudanças recentes na legislação que refletiram no segmento? Se sim, quais são? Como elas impactaram os registradores e usuários dos serviços?

Naymi Salles – Assim como se deu com a Lei nº 13.465/2017, notários e registradores empenharam esforços em pesquisas e estudos voltados a avanços legislativos com esteio na desburocratização aliada à eficiência notarial e registral, elegendo-se a segurança jurídica como fiel desta balança. Sobreveio, então, a Lei nº 14.382/2022 que trata do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) que se consolida como instrumento imprescindível ao avanço normativo e tecnológico da atividade, impactando positivamente nos registros públicos e sua relação com os usuários, alavancando o Brasil como um dos países mais modernos e seguros em termos de sistema registral imobiliário.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

Використовуйте массажер простаты якщо ви хочете відчути щось нове.
Thanks to https://worldhgh.best/ I was able to find what I needed!
Faça sua vaid de bet e fique mais rico. Não há necessidade de esperar
Как приятно увидеть качественный минет. Да, умеют же девушки...
Somente as melhores apostas em brabet. Experimente também.
Sugiro que você apenas Vem apostar e se jogue! Hoje
Escolher Pornô que com certeza vai te agradar
Conquista victorias con 1win chile, ¡el mejor casino en línea!
Po prostu logowanie w Hot Slots i graj. Czego jeszcze możemy się spodziewać?
Mude sua vida para melhor com o betano.
Juega en casinos com mbway. Ahora...

© Copyright Anoreg MS | Todos os direitos reservados

Imagem no Canto Inferior
Olá, posso ajudar ?