Divórcios, Separações, Inventários

Até pouco tempo, propagava a idéia de casamento como um contrato feito para o resto da vida. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, a igualdade entre os filhos – incluindo os adotivos e os havidos fora do casamento – e ao reconhecer a existência de uniões de fato. Isso possibilita que não seja necessário o casamento oficializado judicialmente para que o cônjuge tenha direitos relativos à união.

No que se refere à separação, contudo, manteve-se uma postura conservadora, o que se verifica com a manutenção da figura do culpado e do inocente pelo fim da relação, ignorando a possibilidade de ambos decidirem que não querem mais continuar unidos por falta de afeto.

Tais considerações refletem a forma de estruturação da família brasileira ao longo da história, normalmente com a figura de um pai trabalhador, de uma esposa dona-de-casa e de filhos comuns. Basta se observar que até o ano de 1962 a mulher casada necessitava da autorização do marido para a maioria dos atos da vida civil. O que hoje se constata é que a mulher assumiu uma posição ativa na sociedade e é, por exemplo, quem sustenta muitos lares, impossibilitando, deste modo, qualquer forma de distinção judicial entre o homem e a mulher.

Vale lembrar que facilitar o processo de divórcio e de separação não significa a destruição da concepção de família, pois a família atual não se estrutura mais de forma estanque: o filho adotivo é filho igual aos outros, assim como a mãe solteira e sua criança também constituem uma família. Ressalta-se, assim, que a separação e o divórcio não rompem os laços entre pais e filhos, mas somente entre os cônjuges. A estrutura familiar tem se modificado rapidamente. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de separações judiciais realizadas em 2005 ultrapassa os 100 mil, simbolizando um aumento de 7,4% em relação ao ano anterior.

O que se verifica é que, ao Judiciário, com sua demora na tramitação dos processos, não cabe perpetuar uma instituição que inexiste de fato. Compete a ele possibilitar a resolução de conflitos em âmbito familiar, o que, por vezes, se realiza com a efetiva dissolução do casamento. Para isso, reconhecendo a demora existente, a dificuldade do Estado em atender a todas as demandas judiciais e procurando minimizar a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, a Lei 11.441 de janeiro de 2007 atende a situações em que não existe conflito entre as partes. Calcula-se que aproximadamente 70% dos divórcios e separações realizados no Brasil sejam consensuais. Sendo assim, a Lei diz respeito à possibilidade de realização de separação, divórcio, partilhas e inventários fora dos tribunais, em cartórios.

Custos

O Direito de Família brasileiro, até pouco tempo, propagava a idéia de casamento como um contrato feito para o resto da vida. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, a igualdade entre os filhos – incluindo os adotivos e os havidos fora do casamento – e ao reconhecer a existência de uniões de fato. Isso possibilita que não seja necessário o casamento oficializado judicialmente para que o cônjuge tenha direitos relativos à união.

No que se refere à separação, contudo, manteve-se uma postura conservadora, o que se verifica com a manutenção da figura do culpado e do inocente pelo fim da relação, ignorando a possibilidade de ambos decidirem que não querem mais continuar unidos por falta de afeto.

Tais considerações refletem a forma de estruturação da família brasileira ao longo da história, normalmente com a figura de um pai trabalhador, de uma esposa dona-de-casa e de filhos comuns. Basta se observar que até o ano de 1962 a mulher casada necessitava da autorização do marido para a maioria dos atos da vida civil. O que hoje se constata é que a mulher assumiu uma posição ativa na sociedade e é, por exemplo, quem sustenta muitos lares, impossibilitando, deste modo, qualquer forma de distinção judicial entre o homem e a mulher.

Vale lembrar que facilitar o processo de divórcio e de separação não significa a destruição da concepção de família, pois a família atual não se estrutura mais de forma estanque: o filho adotivo é filho igual aos outros, assim como a mãe solteira e sua criança também constituem uma família. Ressalta-se, assim, que a separação e o divórcio não rompem os laços entre pais e filhos, mas somente entre os cônjuges. A estrutura familiar tem se modificado rapidamente. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o número de separações judiciais realizadas em 2005 ultrapassa os 100 mil, simbolizando um aumento de 7,4% em relação ao ano anterior.

O que se verifica é que, ao Judiciário, com sua demora na tramitação dos processos, não cabe perpetuar uma instituição que inexiste de fato. Compete a ele possibilitar a resolução de conflitos em âmbito familiar, o que, por vezes, se realiza com a efetiva dissolução do casamento. Para isso, reconhecendo a demora existente, a dificuldade do Estado em atender a todas as demandas judiciais e procurando minimizar a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, a Lei 11.441 de janeiro de 2007 atende a situações em que não existe conflito entre as partes. Calcula-se que aproximadamente 70% dos divórcios e separações realizados no Brasil sejam consensuais. Sendo assim, a Lei diz respeito à possibilidade de realização de separação, divórcio, partilhas e inventários fora dos tribunais, em cartórios.

Cartilha

Para dar publicidade a lei o Ministério da Justiça está preparando, junto a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), uma cartilha explicativa para aum melhor conhecimento por parte da população sobre sua matéria. Mais informações são encontradas no site www.anoreg.com.br.

Vale ser ressaltado que não se impede, com a nova lei, a realização por via judicial de separações, divórcios, partilhas e inventários. Apenas se introduz uma nova possibilidade, fora do âmbito dos Tribunais, incentivando a agilidade, com redução de custos, sobretudo no caso dos casais sem bens e menor desgaste das partes, procurando atender às novas demandas relativas à família que vêm surgindo na sociedade.

Condições

São necessários, contudo, alguns requisitos para a utilização desse instrumento.  O consenso das partes quanto à dissolução da união, ou seja, ambos devem estar de acordo, não apenas quanto à separação como também quanto à partilha dos bens e aos valores da pensão alimentícia, que ocorre caso seja necessária a ajuda financeira a uma das partes. Também é preciso que não se tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes (deficientes mentais ou indivíduos que mesmo por causa transitória, não sejam capazes de exprimir sua própria vontade).

Para a separação, é indispensável estar casado há mais de um ano, enquanto para o divórcio, mais de dois anos de casamento ou a separação judicial realizada há mais de um ano. Já na separação de fato, ou seja, na dissolução de união que não foi anteriormente reconhecida judicialmente, a declaração por escrito de uma testemunha reconhecida em cartório e imprescindível.

Caso seja realizada a partilha dos bens, é indispensável a apresentações  de documentos de propriedade de todos eles. Apesar de extrajudicial, é obrigatória a presença do advogado durante todo o processo. A escritura pública de separação ou de conversão de separação em divórcio, documento que será emitido pelo cartório, pode ser feita por qualquer tabelião de notas, contudo, somente será considerada para efeitos legais se for elaborada com a assistência do advogado – que não pode ser indicado pelo tabelião do cartório – e terá sua assinatura e qualificação no documento.

Na escritura pública constarão também as disposições que dizem respeito à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, assim como quanto ao acordo de retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O casal sairá do cartório com uma cópia da escritura e esta deverá ser levada ao cartório de registro civil em que foi realizado o casamento, para constar na Certidão de Casamento a efetiva dissolução da união. No caso de partilha de bens, a escritura deverá ser levada ao cartório em que foram registrados os imóveis, para que seja realizada a divisão. É importante lembrar que a lei também possui disposições relativas ao inventário.

Ou seja, no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido é o formal de partilha, que também pode ser, na forma de escritura pública, devidamente emitida por cartório, assim como ocorre no caso da separação ou do divórcio.

 


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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