Entrevista: Inclusão de sobrenome paterno com Dr. Zeno Veloso

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O recurso foi interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome. Para comentar a decisão e falar sobre a importância do nome como um direito da personalidade, convidamos o diretor nacional do IBDFAM Zeno Veloso. De acordo com o diretor, a ordem em que aparecem os sobrenomes dos filhos pode ser a mesma ou diferente da ordem em que os sobrenomes se apresentam nos nomes dos pais. “Embora ainda se mantenha o costume, que bem externa o machismo de que nossa sociedade ainda está impregnada, de ser colocado o sobrenome do pai ao final do nome do filho”, explica.

COMO O SENHOR AVALIA A DECISÃO DO STJ?

No caso concreto, Francisco Célio Campos Gonçalves requereu a retificação do registro civil, para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de seu pai – “BENÍCIO”, por meio do qual já era conhecido. Foi autorizada a retificação, com a ressalva de que o sobrenome “BENÍCIO” devia ficar antes de “GONÇALVES”, mas o interessado não se conformou e interpôs recurso especial nº 1.323.677-MA, decidindo a 3ª Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, que o sobrenome “BENÍCIO” podia ficar no final, pois a lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos chamados apelidos de família. Esta decisão do STJ é altamente positiva, esclarecedora, pacifica a questão.

QUAL A REPERCUSSÃO DESSA DECISÃO PARA OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL?

Os cartórios de registro civil, em geral, já tinham o entendimento de que não há uma exigência legal com relação à ordem em que devem aparecer os sobrenomes que compõem o nome de uma pessoa. A decisão do STJ corrobora a prática que vinha sendo seguida.

QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI 6.015/73, QUE NÃO ESTABELECE ORDEM NA COLOCAÇÃO DOS NOMES DE FAMÍLIA, PARA AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE?

O nome, como é cediço, é uma das mais fortes expressões dos direitos da personalidade, que fica melhor garantido e resguardado quando não há uma exigência legal quanto à colocação dos sobrenomes na composição do nome. A liberdade com relação a essa ordem prestigia os direitos da personalidade.

A REGRA GERAL, NO DIREITO BRASILEIRO, É A DA IMUTABILIDADE OU DEFINITIVIDADE DO NOME CIVIL, QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE O ORDENAMENTO CIVIL BRASILEIRO ADMITE EXCEÇÕES?

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. A alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, ouvido o Ministério Público, será permitida por sentença do juiz. O prenome é definitivo (outrora, a lei dizia que era “imutável”), admitindo-se a sua substituição por apelidos públicos notórios. O enteado ou a enteada pode requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. O nome será alterado em razão de adoção e do reconhecimento de paternidade. Com o casamento e com o divórcio, pode ocorrer a alteração do nome. O STJ (REsp 1.206.656-GO) admitiu a alteração de assento registral de nascimento para inclusão do sobrenome do companheiro. O nome pode ser alterado para proteção às testemunhas e às vítimas. Observe-se, finalmente, que os oficiais de registro não estão obrigados a registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo, ao vexame ou à zombaria os seus portadores, mas os pais podem não se conformar com a recusa do oficial, e este submeterá a questão ao juiz competente. Ouvi falar de um caso em que os pais queriam dar o prenome de “Lunático” ao filho, alegando que este havia nascido numa “linda noite de lua cheia”…

É CADA VEZ MAIS FREQUENTE CASOS DE PESSOAS QUE DESEJAM ALTERAR O NOME NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COMO POR EXEMPLO, NO CASO DOS TRANSSEXUAIS. A BUROCRACIA PARA ALTERAÇÃO DE NOME, E AS LEIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, DEVE SER REVISTAS?

O transexual leva a vida num dilema, num conflito terrível, pois há uma discrepância entre sua identidade de gênero e sua anatomia natural, chocando-se sua documentação civil, no tocante ao nome e ao sexo, com a verdade psíquica que ostenta. Há uma cisão entre corpo e mente. Deve ser facilitada a adequação do nome e sexo dessas pessoas no registro civil. Isso, sem dúvida, se tiver ocorrido uma cirurgia de redesignação sexual. A meu ver, todavia, mesmo que o transexual não se tenha submetido a tal cirurgia, a mudança do nome deve ser permitida, após audiência de equipe interdisciplinar.

A LEI PROÍBE QUE A ORDEM DO SOBRENOME DOS FILHOS SEJA DISTINTA DAQUELA PRESENTE NO SOBRENOME DOS PAIS?

Não. Aqui impera o princípio da liberdade. A ordem em que aparecem os sobrenomes dos filhos pode ser a mesma ou diferente da ordem em que os sobrenomes se apresentam nos nomes dos pais. Embora ainda se mantenha o costume, que bem externa o machismo de que nossa sociedade ainda está impregnada, de ser colocado o sobrenome do pai ao final do nome do filho.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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