Francisco Rezende e Bruno Santolin esclarecem dúvidas sobre crédito rural e reserva

Francisco José Rezende dos Santos, registrador em Belo Horizonte, MG, vice-presidente do Irib/MG e presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, Serjus, e Bruno Santolin Cipriano, registrador de Vargem Alta, ES, expuseram o tema do crédito rural e reserva legal.

Inicialmente, Francisco Rezende definiu a cédula de crédito rural – decreto-lei 167/67 – como título de crédito emitido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural ou cooperativas rurais, como forma de concessão de financiamento a pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade rural. Chamou a atenção principalmente para o artigo 60 do decreto-lei, que estabelece que “aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial (…)”

Em seguida, falou sobre o registro da cédula de crédito rural, e eventual hipoteca, bem como de suas modalidades, as cédulas rurais pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, e nota de crédito rural.

Lembrou que de acordo com o artigo 30 do decreto-lei 167/67, para terem eficácia contra terceiros, as cédulas de crédito rural devem ser registradas: “a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados; b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.” O parágrafo único determina que em caso de nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição será no RI de domicílio da emitente.

O palestrante também explanou a forma de inscrição das cédulas de crédito rural e suas principais características. E alertou para a impossibilidade de ingresso de mandado judicial de penhora sobre imóvel, diante da existência de inscrição de cédula de crédito rural, pela criação de uma exclusividade nos direitos de crédito decorrentes de financiamento. “A norma é imperativa e cogente e não admite a constrição (art. 69, decreto-lei 167/67). A exceção tem sido admitida somente diante de créditos fiscais.”

Áreas de reserva legal

Francisco Rezende explicou que as áreas de reserva legal são figuras do Direito ambiental que limitam a exploração plena da propriedade rural, em sua atividade extrativa ou agropastoril. Incidem na propriedade rural como encargo particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito. São limitações administrativas impostas pelo Estado ao particular e ao direito de propriedade com a finalidade de atender às exigências do interesse público e do bem-estar social sem indenização ao particular que as sofre. A lei dá eficácia às limitações administrativas, sendo desnecessário seu registro.

Comentou também os principais artigos da medida provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou dispositivos do Código Florestal e que definiu: “Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas” (art. 1º, § 2º, inciso III).

Francisco Rezende e Bruno Santolin Cipriano falaram ao BE sobre a idéia do Irib de abordar os mesmos temas gerais nos próximos encontros. “Esse é o caminho”, concordou Rezende. “Essa proposta vem desde a gestão de Sérgio Jacomino e agora se concretiza na gestão do presidente Helvécio Castello. Jacomino realizou alguns congressos regionais buscando esse contato mais direto com o registrador no local onde ele está. A idéia do Irib e da Escola Nacional de Registradores é levar o encontro regional para o Brasil inteiro com o objetivo de atender a necessidade de discussão de temas do dia-a-dia das serventias.”

Os palestrantes comentaram que a lei de cédulas rurais é antiga, de 1967, e nunca foi modificada. No entanto, a quantidade de perguntas foi surpreendente para ambos. “Acreditávamos que ninguém mais tinha dúvidas sobre esse assunto, mas elas existem. Quanto à reserva legal, também já tratamos desse tema várias vezes, mas o que ficou demonstrado é que estamos trabalhando com um público diferente”, observou Rezende. “Os funcionários das serventias participam desses encontros e trazem questões que pensávamos superadas, por isso a iniciativa é muito válida. Esse é o caminho que devemos tomar porque aproxima muito os registradores e possibilita a troca de idéias entre os palestrantes e os demais colegas, o que é muito importante.”

Quanto aos temas locais dos encontros, Francisco Rezende sugeriu um levantamento para se conhecer os assuntos específicos e as dificuldades de cada região.

 

Fonte: Irib.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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