Georreferenciamento delimita fronteira entre registro jurídico e cadastro físico

Como explicou Jacomino, a lei 10.267/01 criou o georreferenciamento de imóveis rurais e radicalizou a idéia de interconexão e relacionamento entre os dados cadastrais e o registro de imóveis. A obrigatoriedade de georreferenciamento foi criada para aclarar definitivamente as situações de imóveis particulares e de terras públicas com uma revitalização do cadastro, que no caso dos imóveis rurais hoje está no Incra.

A partir dessa lei, para toda e qualquer transação imobiliária com imóveis rurais deve ser feito um levantamento geodésico com base no georreferenciamento, de forma que o cadastro, antes imperfeito, seja recomposto e ajude a reduzir o número de fraudes. O decreto 4.449/02, e depois o decreto 5.570/05, que alterou a lei, estabeleceu um cronograma para que todos os imóveis rurais se sujeitem ao georreferenciamento, o que vai delimitar as fronteiras entre o registro jurídico e o cadastro físico.

“Agora se começa a perceber que as atribuições do cadastro e do registro são diferentes e que cada um joga um papel importante, mas distinto. Esses papéis devem ser desempenhados por profissionais também distintos. A lei 10.267/01 retirou do registrador a tarefa da determinação física da parcela. No entanto, a responsabilidade sobre a gestão da publicidade das situações jurídico-reais está no registro e não no cadastro.”

“Essa lei cria uma linha de informações fundiárias e organiza a planta cadastral a partir da indicação das parcelas, de forma que não haja superposições. Também visa superar uma multiplicidade de linguagens utilizadas para a definição de um mesmo objeto. Inaugura o georreferenciamento como um padrão, ou seja, não trabalharemos mais com a linguagem descritiva, mas com variáveis. Com essas variáveis poderemos reconverter a realidade numa descrição perfeitamente compreensível, ou reconhecível por mapa, por exemplo. Dessa base cadastral se servem o registro de imóveis, Incra, IBGE, Funai, Receita Federal, Anoter, enfim, várias instituições que trabalham com imóveis.”

A lei 10.267/01 instituiu o cadastro nacional de imóveis rurais, Cnir, que será realizado a partir de medições georreferenciadas, para dar base geodésica às informações, o que representa uma mudança de paradigma em relação à anterior descrição dos imóveis rurais.

A medição georreferenciada dos imóveis rurais vai permitir a correspondência entre os dados cadastrais (físicos) e os registrais (jurídicos) de forma a garantir a segurança jurídica e evitar a superposição de áreas.

O Cnir pode ser a chave de acesso às reformas cadastrais, uma vez que passa a ser atribuição do registro de imóveis informar ao Incra, mensalmente, todas as modificações ocorridas nas matrículas em função de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, etc. O Incra, por sua vez, deverá encaminhar ao registro de imóveis, mensalmente, os novos códigos atribuídos aos imóveis, para que sejam averbados nas matrículas.

“Por que não fazer esse intercâmbio de informações com as prefeituras municipais a fim de facilitar o cadastro?”

“Hoje, os cartórios ainda permanecem atomizados, sem comunicação entre si. No entanto, estamos caminhando para outro paradigma, vamos superar a idéia de atomização pelo conceito de molecularização, ou seja, essas unidades estarão ligadas umas às outras como moléculas e trocando informações, o que aumentará a segurança das informações e reduzirá custos.”

A retificação registral também foi deslocada do Judiciário para o registro de imóveis. A lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, criou mecanismos para a retificação e aprofundou a interconexão entre o cadastro e o registro.

“O que fica nisso tudo é o desafio de construirmos um relacionamento criativo com vistas ao interesse público. Os cartórios de registro de imóveis são as fontes primárias de informação que interessam de maneira decisiva para as prefeituras. Os municípios não podem abrir mão das informações do registro, seja em relação às titularidades, seja como mecanismo muito importante de publicidade das restrições de caráter urbanístico e ambiental que as próprias prefeituras e estados não têm como expressar de maneira rápida e eficiente.”

“Os cadastros, por sua vez, podem ter no registro uma fonte confiável e preciosa para o aperfeiçoamento do sistema de publicidade imobiliária no Brasil.”

 

Fonte: IRIB


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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