Herança – Direitos de filhos e companheira – Por Adriano Cardoso Silva

Meu pai falecido, já divorciado anteriormente de minha mãe com quem teve três filhos (todos maiores), na partilha dos bens no divórcio ficou com um imóvel por inteiro. Mesmo antes de divorciar, morou com outra pessoa, com quem teve dois filhos (maiores). Na sua declaração do imposto de renda de 2005, declarou também que era proprietário de 50% de outros imóveis, adquiridos na constância da união estável com essa pessoa, o que me levou a pensar ser ela proprietária da outra metade desses bens declarados. Gostaria de saber como dividir e quanto caberia a cada um dos cinco filhos, como descendentes, sobre os bens: o imóvel de sua propriedade por inteiro (do divórcio) e dos outros imóveis que declarou ser proprietário de 50%, adquirido na união com outra pessoa.

Klaus Softgen, por e-mail

O que diz a Lei

Sr. Klaus, antes de mais nada, é interessante relembrar que os descendentes do autor da herança são classificados como herdeiros necessários, ou seja, todos os filhos por ele havidos na constância do casamento ou fora dele, terão direitos iguais quando da divisão da herança. Além disso, tendo em vista que seu pai viveu sob o regime da união estável com outra pessoa, cada um deles terá direito à metade de tudo aquilo que foi adquirido, a título oneroso, na constância daquela convivência. Isso posto, não restam dúvidas de que a outra metade do bem por ele declarado em 2005 pertence à sua ex-companheira.

Quanto à divisão dos bens deixados por ocasião do falecimento de seu pai, a legislação não prevê com exatidão a situação do companheiro que concorre com filhos comuns e filhos apenas do autor da herança. Assim, em uma interpretação que tende a ser favorável ao companheiro, a solução frequentemente adotada pelos tribunais aponta no sentido de atribuir a este, quinhão igual ao de cada um dos filhos, uma vez que, sendo os filhos portadores de iguais direitos entre si, não haverá possibilidade de atribuir a eles quinhões desiguais.

A concorrência do companheiro, é bom que se frise novamente, dar-se-á apenas sobre os bens adquiridos na constância da união, depois de separada a meação que lhe toca, se for o caso, conforme o regime de bens adotado, já que, salvo contrato escrito entre os companheiros, na união estável aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Assim, quanto aos bens eventualmente adquiridos antes do início da relação (no caso, o imóvel com que seu pai contava à época do divórcio), o companheiro não terá direito sucessório, salvo quando for herdeiro único, o que não é o caso.

Adriano Cardoso Silva – Advogado, professor de direito civil do centro de ensino superior de Itabira e da Puc Minas – São Gabriel, presidente da OAB jovem de Minas Gerais.

 


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