IBDFAM – STF referenda suspensão de normas que regulamentam ITCMD do exterior

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal – STF referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos dessas leis estaduais visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.

Com o referendo das medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República – PGR, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão (ADI 6821), na Lei 959/2000 de Rondônia (ADI 6824) e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro (ADI 6826).

Os estados têm legislação própria sobre o tributo, tendo em vista que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. O ministro Alexandre de Moraes reiterou os fundamentos adotados nas liminares e explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias.

Competência legislativa plena

Segundo o ministro, à União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar. A Constituição Federal admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.

O relator lembrou, porém, que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 851.108, com repercussão geral (Tema 825), o STF concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse caso, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Deste modo, considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. Para o relator, a suspensão das normas estaduais visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.

Fonte: IBDFAM


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